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Rio Grande do Sul

Governador incorpora a legislação tributária normas relativas à substituição tributária

Decreto 48529/2011

18/11/2011 23:26:54

Documento sem título

DECRETO 48.529, DE 9-11-2011
(DO-RS DE 10-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador incorpora a legislação tributária normas relativas à substituição tributária

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas nos seguintes Protocolos ICMS, disponíveis no Link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD:
– 69 e 85/2011, que incluem os Estados do Amapá e do Paraná no regime de substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e informam a aplicação da substituição tributária nas operações com essas mercadorias quando destinadas aos Estados do Acre, Goiás, Maranhão e Sergipe;
– 73, 74 e 78/2011, que incluem o Estado do Amapá no regime de substituição tributária nas operações com materiais de limpeza, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, e produtos de colchoaria; e
– 84/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com materiais elétricos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 69/11, publicado no Diário Oficial da União de 7-10-2011, e 85/2011, publicado no Diário Oficial da União de 13-10-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3519 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes SINIEF mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

AC, AP, GO, MA, MG, PR, SE, SC e SP

Prots. ICMS 92 e 196/2009; 85/2011"

b) no caput do art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 202 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, SC e SP.”
Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 7-10-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 73/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3.520 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXX

Materiais de limpeza

AP, MG, SC e SP

Prots. ICMS 93 e 197/ 2009"

b) no caput do art. 214, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 214 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, SC e SP.”
II – Prot. ICMS 74/2011:
ALTERAÇÃO Nº 3521 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

AP, MG, PR, SC e SP

Prots. ICMS 98 e 191/ 2009"



b) no caput do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 188 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, MG, PR, SC e SP.”
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 78/11, publicado no Diário Oficial da União de 11-10-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.522 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXII

Produtos de colchoaria

AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 85 e 190/2009"

b) no caput do art. 185, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 185 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: AP, BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.”
Art. 4º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 84/11, publicado no Diário Oficial da União de 13-10-2011, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3523 – No Livro III, na tabela do art. 5º, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXVI

Materiais elétricos

AC, AP, GO, MA, MG, PR, RJ, SE, SC e SP

Prots. ICMS 91 e 198/2009; 84/2011"

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3520 e 3521, a 7 de outubro de 2011, quanto à alteração no 3522, a 11 de outubro de 2011, e, quanto às alterações nos 3519 e 3523, a 1º de novembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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