Rio Grande do Sul
DECRETO
48.532, DE 11-11-2011
(DO-RS DE 14-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora normas relativas à substituição tributária
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições
previstas no Convênio ICMS 92, de 30-9-2011, que poderá ser obtido
no link Atos do Confaz da seção IPI, ICMS e ISS do Portal
COAD, referente à substituição tributária nas operações
com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, com efeitos a partir
de 1-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 92/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-211, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.524 No Livro III:
a) no art. 100, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 100 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
II
na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente
de contribuinte deste Estado.
b) no art. 102, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação de sua nota:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 102 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
ALTERAÇÃO Nº 3.525 Na Seção III do Apêndice
II, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
V |
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas |
4011,
4012.90 e 4013" |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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