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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária

Decreto 48532/2011

18/11/2011 23:26:59

Documento sem título

DECRETO 48.532, DE 11-11-2011
(DO-RS DE 14-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado incorpora normas relativas à substituição tributária
A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a incorporação das disposições previstas no Convênio ICMS 92, de 30-9-2011, que poderá ser obtido no link “Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, referente à substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, com efeitos a partir de 1-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 92/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-211, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.524 – No Livro III:
a) no art. 100, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 100 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Apêndice II, Seção III, item V, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“II – na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.”
b) no art. 102, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 102 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:”

“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:”
ALTERAÇÃO Nº 3.525 – Na Seção III do Apêndice II, o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: A Seção II do Apêndice II do Decreto 37.699/97 trata das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

“V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas

4011,
4012.90 e
4013"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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