Rio Grande do Sul
DECRETO
48.533, DE 11-11-2011
(DO-RS DE 14-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações
com tubos de aço
Este
ato altera regras para concessão de crédito presumido de ICMS aos
centros de distribuição pertencentes à empresa industrial, nas
saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria.
Foi alterado o Decreto 37.699/97.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.526 No artigo 32 do Livro I, o inciso
XCI passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
XCI aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:
Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km) |
Quantidade de UPF-RS por tonelada |
Até 1.000 |
8,0 |
Acima de 1.000 e até 1.200 |
9,1 |
Acima de 1.200 e até 1.400 |
10,2 |
Acima de 1.400 e até 1.600 |
11,7 |
Acima de 1.600 e até 1.900 |
14,5 |
Acima de 1.900 |
17,3 |
NOTA 01 Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço
de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente
de serviço para transporte semelhante.
NOTA 02 Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa
beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação
de saída, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a
utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.