x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com tubos de aço

Decreto 48533/2011

18/11/2011 23:27:00

Documento sem título

DECRETO 48.533, DE 11-11-2011
(DO-RS DE 14-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o crédito presumido nas operações com tubos de aço
Este ato altera regras para concessão de crédito presumido de ICMS aos centros de distribuição pertencentes à empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura, de produção própria. Foi alterado o Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.526 – No artigo 32 do Livro I, o inciso XCI passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“XCI – aos centros de distribuição pertencentes a empresa industrial, nas saídas de tubos de aço sem costura classificados nos códigos 7304.31.10, 7304.39.10, 7304.39.90, 7304.51.19 e 7304.59.19, da NBM/SH-NCM, de produção própria da empresa, em montante igual ao que resultar da multiplicação da quantidade, em toneladas, das respectivas mercadorias recebidas por transferência de estabelecimento do mesmo contribuinte localizado em outra unidade da Federação, pela quantidade de UPF-RS, conforme a seguinte tabela:

Distância entre a empresa industrial e o centro de distribuição recebedor da mercadoria (km)

Quantidade de UPF-RS por tonelada

Até 1.000

8,0

Acima de 1.000 e até 1.200

9,1

Acima de 1.200 e até 1.400

10,2

Acima de 1.400 e até 1.600

11,7

Acima de 1.600 e até 1.900

14,5

Acima de 1.900

17,3

NOTA 01 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor do serviço de transporte das mercadorias, que não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante.
NOTA 02 – Este crédito fiscal fica condicionado a que a empresa beneficiária informe, na Nota Fiscal que documentar a operação de saída, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a utilização do crédito fiscal previsto neste inciso."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.