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Paraná

Estado acrescenta outros produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos no regime de substituição tributária

Decreto 3200/2011

18/11/2011 23:27:05

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DECRETO 3.200, DE 8-11-2011
(DO-PR DE 8-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado acrescenta outros produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos no regime de substituição tributária
Além de incluir novos produtos ao regime de substituição tributária a partir de 1-11-2011, esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS dispõe sobre o ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária; a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição ao produtor em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes, classificados nas posições NCM especificadas; a apuração da base de cálculo da substituição tributária nas operações com aparelhos celulares; a atribuição de responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações com ração para animais domésticos; e a possibilidade de atribuir ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador. O ICMS apurado sobre o estoque das mercadorias incluídas no regime e levantado em 31-10-2011 pode ser parcelado em até 20 vezes, com a 1ª parcela lançada na apuração do mês de outubro/2011 e as demais nos meses subsequentes. As empresas optantes pelo Simples Nacional também poderão parcelar o ICMS em até 20 vezes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 745a – O § 1º do art. 472 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 6º:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 472 – Caso o contribuinte substituído venha a promover operação interestadual destinada a contribuinte, com mercadoria cujo ICMS foi retido, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta-gráfica ou ressarcir-se, junto ao estabelecimento que efetuou a retenção na operação anterior, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, observado o seguinte:
I – quando se tratar de operações com veículos, aplicar-se-á apenas em relação ao distribuidor autorizado;
II – em se tratando de operações com combustíveis derivados de petróleo, o ressarcimento poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário da nota fiscal mencionada no art. 473, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.”

“§ 1º – O estabelecimento mencionado no caput deverá solicitar ao Delegado Regional da Receita autorização para o ressarcimento de que trata este artigo, protocolizando requerimento na ARE de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito, acompanhado da comprovação da efetividade da operação.
..................................................................................................................................    
§ 6º – Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, a recuperação ou o ressarcimento do imposto deverão ser requeridos ao Diretor da CRE.".
Alteração 746a – a tabela de que trata o art. 481-C passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 481-C – Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:”

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR
AGREGADO – MVA (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico de até quatro bocas

38,98

38,98

2

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

49,15

3

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

37,54

37,54

4

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

34,49

5

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

48,45

6

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

41,51

7

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

40,84

8

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

37,22

37,22

9

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

28,11

10

8418.69.9

Miniadega e similares

25,91

25,91

11

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

50,54

12

8418.99.00

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Miniadegas, descritos nos itens 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

51,15

13

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

27,59

14

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

37,22

15

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

37,20

16

8422.11.00

8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96

41,96

17

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

26,19

18

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

34,82

19

8443.99

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

32,34

20

8443.99

Partes e acessórios de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

32,34

42,02

21

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

31,06

22

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a dez kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

40,65

23

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg, com secador centrífugo incorporado

38,58

38,58

24

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

48,72

25

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade até seis kg

31,28

31,28

26

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

40,89

27

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70

41,34

28

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

41,11

29

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01

32,01

30

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07

48,07

31

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04

50,29

32

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08

44,08

33

8508

Aspiradores

34,13

43,94

34

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66

52,03

35

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

54,33

36

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40

59,26

37

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

42,97

38

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78

40,35

39

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

33,60

43,38

40

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92

52,30

41

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01

39,52

42

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87

47,96

43

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87

47,96

44

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55

48,69

45

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54

30,43

46

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53

50,81

47

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37,00

47,02

48

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37,00

47,02

49

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37,00

47,02

50

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37,00

47,02

51

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

47,26

52

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37,00

47,02

53

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37,00

47,02

54

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37,00

47,02

55

8519

8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

41,69

52,06

56

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

27,52

36,85

57

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

33,04

58

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26

50,52

59

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

37,22

47,26

60

8527.90.1

Receptores pessoais de radiomensagens – pagers

37,22

37,22

61

8528.49.29

8528.59.20

8528.61.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22

47,26

62

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos), de até 29 polegadas

42,00

42,00

63

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42,00

52,39

64

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – de até 29 polegadas

29,06

29,06

65

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

29,06

38,5

66

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo, de até 29 polegadas

34,22

34,22

67

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

44,04

68

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

47,26

69

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

47,26

70

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

37,22

71

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

47,26

72

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

46,91

73

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

39,16

Alteração 747a – O inciso VI do artigo 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS
“Art. 489 – É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com os combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na NCM –Nomenclatura Comum do Mercosul:”

“VI – ao produtor, em relação às operações com óleos e preparações lubrificantes (2710.19.3 e 3403);”.
Alteração 748a – Os incisos I e II do § 1º do artigo 536 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

                                                       Seção XV – Das Operações com Aparelhos Celulares
“Art. 536 – A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou sugerido pelo fabricante ou importador.
§ 1º – Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual:”

“I – nas operações internas, de nove por cento;
II – nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).".
Alteração 749a – o parágrafo único do artigo 536-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007 – RICMS

                                                  Seção XVI – Das Operações com Rações para Animais Domésticos
“Art. 536-A Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída de rações tipo pet para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.”

“Parágrafo único – A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, e no Distrito Federal, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 26/2004, 87/2007, 91/2007, 45/2008, 63/2008 e 39/2011).”.
Alteração 750a – Fica acrescentado o § 5º ao artigo 536-G:

Esclarecimento: O § 1º do artigo 536-G do Decreto 1.980/2007 – RICMS estabelece as MVA’s a serem utilizadas nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes.

“§ 5º – Em substituição à regra do § 1º, poderá ser atribuída ao estabelecimento destinatário interdependente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subsequentes, hipótese em que serão adotadas as margens previstas no caput deste artigo.”.
Alteração 751a – Ficam revogados o parágrafo único do artigo 481-C e o § 2º do artigo 536.
Art. 2º – Ficam convalidados, no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2011, os procedimentos adotados pelos contribuintes em conformidade com a alteração 746a, introduzida pelo artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º – Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos em relação aos produtos (televisores de LCD e de LED), que foram incluídos na substituição tributária em razão da alteração 746a, introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, pelo artigo 1º deste Decreto, sobre os estoques de produtos existentes e inventariados em 31 de outubro de 2011 deverão:
I – considerar como base de cálculo, para fins da retenção do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o artigo 481-C do RICMS;
II – sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III – recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de outubro de 2011, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º – Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º – As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I – aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do caput, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o artigo 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de outubro de 2011;
II – recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até vinte parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III – o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de novembro de 2011, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-11-2011 em relação à alteração 746a e 748a a 751a. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda

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