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Bahia

Estado introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 13439/2011

24/11/2011 21:07:35

Documento sem título

DECRETO 13.439, DE 18-11-2011
(DO-BA DE 19 e 20-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado introduz diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> Dentre as alterações efetuadas no Decreto 6.284/97 – RICMS-BA,
que produzem efeitos a partir das datas indicadas, destacamos:

– a modificação nas regras relativas à antecipação tributária;
– a modificação na substituição tributaria nas operações com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha;
– o regime simplificado de tributação para empresas de construção civil;
– a modificação nas regras relativas ao ECF;
– o diferimento do imposto nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria;
– as regras a serem observadas nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos;
– a exclusão da condição de estar constituído como pessoa jurídica para fruição do diferimento nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação.
Foram introduzidas, ainda, alterações no Decreto 13.339, de 7-10-2011 (Fascículo 41/2011), na parte que concede redução de base de cálculo e crédito presumido para os estabelecimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 97/2011 e no Ajuste SINIEF 07/2011, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, indicados a seguir, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 7º do art. 125, mantida a redação de seus incisos:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 125 – O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário:
 .........................................................................................................................   
II – (Redação dada pelo Decreto 12.534/2010, mantida a redação das alíneas, com efeitos a partir de 1-3-2011) antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
 .........................................................................................................................    
b) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação pela legislação estadual interna, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes;
 .........................................................................................................................    
e) nas importações do exterior e arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes, sendo que o imposto de responsabilidade direta do importador, será recolhido no momento e forma previstos no art. 572.
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A;
g) destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, nos termos do § 2º do art. 353;
h) de aves vivas e gado bovino, bufalino e suíno em pé destinados ao abate, relativamente à antecipação tributária dos produtos comestíveis resultantes;
i) tratando-se de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando:
1 – o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, observado o disposto no § 1º;
2 – os valores referentes ao frete ou seguro que não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária;”

“§ 7º – Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas “b”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:”;
II – o subitem 17.1 do inciso II do caput do art. 353 (Conv. 92/2011), com efeitos a partir de 1-12-2011:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:
 .........................................................................................................................    
II – o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias abaixo relacionadas, exceto na hipótese de já tê-las recebido com o imposto antecipado:”

“17.1 – pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida), em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira, motocicletas e outros – NCM 40.11, exceto pneumáticos para bicicleta (NCM 4011.50.00);”;
III – a alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 355:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 355 – Não se fará a retenção ou antecipação do imposto nas operações internas, nas aquisições de outra unidade da Federação ou do exterior e nas arrematações de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, quando a mercadoria se destinar:
I – a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado nesta ou em outra unidade da Federação, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto referente às operações internas subsequentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto no § 2º do artigo seguinte;
II – a outro contribuinte ao qual a legislação atribua a condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria, ficando o destinatário responsável pela retenção do imposto nas operações internas subsequentes;
III – a estabelecimento industrial, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte que se dediquem à atividade industrial, para utilização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
 .........................................................................................................................    
Parágrafo único – Relativamente ao disposto neste artigo:
  .........................................................................................................................   
II – (Redação dada pelo Decreto 13.339/2011, com efeitos a partir de 1-11-2011) não se aplicam às disposições contidas nos incisos I, II e III nas operações destinadas a contribuinte situado neste Estado com:”

“b) açúcar, exceto quando o destinatário for estabelecimento industrial detentor de autorização do titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF).”;
IV – o capítulo XXXVIII do Título III:

“CAPÍTULO XXXVIII
DO REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 540 – A empresa de construção civil, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado da Bahia, adotará tratamento simplificado previsto neste capítulo para apuração do imposto.
§ 1º – Considera-se empresa de construção civil aquela que desenvolver quaisquer das seguintes atividades, conjunta ou isoladamente:
I – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;
II – construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferiores e superiores de estradas;
III – construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
IV – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;
V – execução de terraplenagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;
VI – execução de obra elétrica, hidrelétrica e termoelétrica;
VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estruturas em geral;
VIII – execução de fundações.
§ 2º – Equiparam-se à empresa de construção civil, para fins de adoção do regime simplificado de tributação de que trata este capítulo, a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária ou a sociedade de propósito específico, que desenvolva, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.
Art. 541 – O tratamento simplificado de que trata este capítulo consiste na aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação nas aquisições interestaduais de mercadorias, material de uso ou consumo ou bens do ativo, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Art. 542 – O imposto calculado na forma deste capítulo será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
Art. 543 – O regime simplificado de apuração e recolhimento do imposto de que cuida este capítulo:
I – desonera o contribuinte do pagamento do imposto relativo a operações internas subsequentes, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;
II – dispensa o contribuinte do pagamento do imposto nas operações interestaduais de transferência de mercadorias ou bens;
III – não se aplica ao pagamento do imposto nas operações de importação de mercadorias do exterior;
IV – não se aplica no retorno de mercadoria procedente de canteiro de obras localizado em outra unidade da Federação e pertencente ao mesmo titular.
Art. 544 – O contribuinte optante pelo regime simplificado previsto neste capítulo emitirá nota fiscal:
I – nas saídas internas sem destaque do imposto, exceto em relação à venda de mercadorias para terceiro não contratante da obra ou serviço;
II – nas saídas interestaduais em transferência, com destaque do imposto, mas sem ônus tributário.
Parágrafo único – A opção pelo regime simplificado de tributação desobriga o contribuinte do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:
I – escrituração de livros fiscais, inclusive da escrituração fiscal digital;
II – entrega e manutenção de arquivos eletrônicos previstos no Convênio ICMS 57/95 (SINTEGRA).
Art. 545 – A mercadoria adquirida de terceiro poderá ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra, desde que no documento conste a indicação expressa do local, dentro do Estado, onde será entregue a mercadoria.
Art. 546 – Para obter inscrição no cadastro e adotar o regime simplificado de que trata este capítulo, a empresa de construção civil deverá celebrar termo de acordo com a Secretaria da Fazenda, representada pelo titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização – DPF.
§ 1º – No requerimento de solicitação de celebração do termo de acordo, o interessado deverá declarar sua condição de contribuinte do ICMS e comprometer-se ao cumprimento dos termos do regime simplificado.
§ 2º – A Gerência de Comércio e Serviços – GECES – deverá emitir parecer opinativo sobre a regularidade fiscal do contribuinte previamente a celebração do termo de acordo e, após a celebração, acompanhar o seu fiel cumprimento.”;
V – o caput e os §§ 1º e 3º do art. 824-G:
“Art. 824-G – Para emissão de documentos fiscais em ECF, o contribuinte deverá utilizar bobina de papel que satisfaça aos critérios e requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 09/2009.
§ 1º – A bobina que contém a Fita-detalhe, no caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, deverá ser armazenada inteira e em ordem cronológica em relação a cada ECF, pelo prazo decadencial.
§ 3º – No caso de utilização de ECF sem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, na hipótese de não impressão de Fita-detalhe, por erro no posicionamento da bobina de papel destinada à sua impressão, o fato deverá ser comunicado à Inspetoria Fazendária no prazo de 8 (oito) dias.”;
VI – a coluna “M.V.A. (atacado/indústria)” do item 9 do Anexo 86 (Conv ICMS 85/93), produzindo efeitos a partir 1-12-2011 (Conv ICMS 92/2011):

MVA-ST original (%)

9.1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida – NCM 40.11:
Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%

9.2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:
Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%

9.3 pneus para motocicletas NCM 40.11:
Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%

9.4 outros tipos de pneus NCM 40.11:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

9.5 protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:
Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

VII – o item 18 do Anexo 88 (Conv ICMS 85/93), produzindo efeitos a partir 1-12-2011 (Conv ICMS 92/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“ANEXO 88 – MARGENS DE VALOR ADICIONADO
          (MVA) PARA ANTECIPAÇÃO OU
              SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
               (previsto nos arts. 61 e 65)”

18

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores

 

18.1

pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida – NCM 40.11:

Interna: 42%
Alíquota 7%: 59,11%
Alíquota 12%: 50,55%

18.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM 40.11:

Interna: 32%
Alíquota 7%: 47,90%
Alíquota 12%: 39,95%

18.3

Pneus para motocicletas NCM 40.11:

Interna: 60%
Alíquota 7%: 79,28%
Alíquota 12%: 69,64%

18.4

Outros tipos de pneus NCM 40.11:

Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

18.5

Protetores, câmaras de ar NCM 4012.90 e 40.13:

Interna: 45%
Alíquota 7%: 62,47
Alíquota 12%: 53,73%

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso LII ao caput do art. 32, produzindo efeitos a partir de 1-12-2011 (Conv. ICMS 97/2011):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“LII – nas operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia (Conv. ICMS 97/2011)”;
II – o inciso LXXXV ao caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“LXXXV – nas entradas de gás natural liquefeito (GNL) importado do exterior destinado ao terminal de regaseificação, bem como a saída subsequente do produto importado regaseificado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria;”;
III – o artigo 647-A, com efeitos a partir de 1-10-2011 (Ajuste SINIEF 07/2011):
“Art. 647-A – Nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos observar-se-á o disposto no regime especial concedido pelo Ajuste SINIEF 07/2011;”;
IV – o § 4º ao art. 824-G:
“§ 4º – A partir de 1-1-2012, nos equipamentos emissores de Cupom Fiscal – ECF que possuem recurso de Memória de Fita-detalhe – MFD, somente poderá ser utilizada bobina de papel térmico que atenda aos requisitos do Ato Cotepe ICMS 04/2010.”.
Art. 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011, os seguintes dispositivos:
I – o inciso IV ao § 1º do art. 8º:
“IV – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”;
II – o inciso V ao § 2º do art. 8º:
“V – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”;
III – o inciso IX ao § 4º do art. 8º:
“IX – as transferências e devoluções de mercadorias ocorrerão com destaque do ICMS, mas sem ônus tributário para o emitente.”.
Art. 4º – O inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339, de 7 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – nos fornecimentos de refeições com diferimento do ICMS, o substituto tributário utilizará este benefício, devendo o remetente constar nas Notas Fiscais e na coluna “Observações” do Registro de Saídas a indicação “Pagamento do ICMS pelo substituto com a redução de base de cálculo prevista no inciso III do § 1º do art. 8º do Decreto nº 13.339/2011”.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
I – o inciso IV do § 3º-A do art. 343;

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:
 .........................................................................................................................    
XLVIII – (Redação dada pelo Decreto 12.080/2010, com efeitos a partir de 1-5-2010) nas entradas decorrentes de importação do exterior de bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industriais ou agropecuários localizados neste Estado, para serem utilizados em processo de implantação ou ampliação da planta de produção, inclusive sua automação, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra em território baiano, para o momento em que ocorrer a sua desincorporação, observado o disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo;
 .........................................................................................................................    
§ 3º-A – (Acrescentado pelo Decreto 12.080/2010, com efeitos a partir de 1-5-2010) Para fruição do tratamento previsto no inciso XLVIII, o contribuinte deverá obter autorização prévia do inspetor fazendário, com prazo determinado, que somente será concedida se o contribuinte:
  .........................................................................................................................   
IV – (Revogado pelo Decreto 13.439/2011) estiver constituído como pessoa jurídica.”

II – o inciso I do § 3º do art. 352-A.

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 352-A – Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
 .........................................................................................................................    
§ 3º – Para os efeitos deste artigo, também serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por:
I – (Revogado pelo Decreto 13.439/2011) pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial;”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil em exercício; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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