Distrito Federal
DECRETO
33.342, DE 17-11-2011
(DO-DF DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterados os procedimentos para recolhimento do ICMS em operações
interestaduais
Este ato,
que altera o Decreto 18.955/97, determina que nas operações com feijão,
soja e milho, in natura e em embalagem superior a 20 quilos, o imposto será
recolhido na saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade
federada. O imposto será recolhido no momento do início da prestação
do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou
valores, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito
no CF/DF.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com
fundamento no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I a alínea j do inciso II do art. 74 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 74 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 18.955/97
Art. 74 O imposto será recolhido
..........................................................................................................................
II no momento:
j)
da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada
quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem
superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo.
(NR)
II fica acrescida ao inciso II do art. 74, a alínea k
a seguir:
Art. 74 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
k)
do início da prestação do serviço de transporte interestadual
de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno
IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa
ou não inscrito no CF/DF. (AC)
III ficam acrescidos ao art. 74 os seguintes parágrafos:
Art. 74 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 22 Para fins do disposto na alínea c do
inciso II do caput:
Esclarecimento COAD: a alínea c do inciso II do caput do artigo 74 do Decreto 18.955/97 estabelece que o imposto será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente de operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria;
de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições;
de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto.
I
o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante
utilização de Documento de Arrecadação DAR disponibilizado
na internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df. gov.br/,
no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação
tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do
documento fiscal que acoberte a operação;
II a comprovação do prévio recolhimento será confirmada
pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF/DF, ou, em caso de contingência,
pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial o § 4º, do artigo 361, do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)
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