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Distrito Federal

Alterados os procedimentos para recolhimento do ICMS em operações interestaduais

Decreto 33342/2011

24/11/2011 21:07:45

Documento sem título

DECRETO 33.342, DE 17-11-2011
(DO-DF DE 18-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterados os procedimentos para recolhimento do ICMS em operações interestaduais
Este ato, que altera o Decreto 18.955/97, determina que nas operações com feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a 20 quilos, o imposto será recolhido na saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada. O imposto será recolhido no momento do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a alínea “j” do inciso II do art. 74 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 74 – O imposto será recolhido
..........................................................................................................................    
II – no momento:”

j) da saída do estabelecimento do contribuinte para outra unidade federada quando se tratar de feijão, soja e milho, in natura e em embalagem superior a vinte quilos, exceto o produto industrializado na forma de fardo.” (NR)
II – fica acrescida ao inciso II do art. 74, a alínea “k” a seguir:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................
k) do início da prestação do serviço de transporte interestadual de pessoas, bens, mercadorias ou valores, a que se refere o item 1 do Caderno IV do Anexo IV deste Decreto, quando o tomador for produtor rural, microempresa ou não inscrito no CF/DF.” (AC)
III – ficam acrescidos ao art. 74 os seguintes parágrafos:
“Art. 74 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 22 – Para fins do disposto na alínea “c” do inciso II do caput:

Esclarecimento COAD: a alínea “c” do inciso II do caput do artigo 74 do Decreto 18.955/97 estabelece que o imposto será recolhido no momento do ingresso no território do Distrito Federal:
– de bem ou mercadoria relacionada nos Cadernos I e III do Anexo IV, sujeitos ao regime de substituição tributária, inclusive quanto ao imposto decorrente de operações a preço FOB, quando o transportador for o adquirente da mercadoria;
– de mercadoria sem destinatário certo, destinada a estabelecimento em situação cadastral irregular ou a ser comercializada em feiras e exposições;
– de mercadoria ou bem sujeito ao regime de pagamento antecipado do imposto.

I – o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR disponibilizado na internet, endereço eletrônico http://www.fazenda.df. gov.br/, no qual, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do documento fiscal que acoberte a operação;
II – a comprovação do prévio recolhimento será confirmada pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF/DF, ou, em caso de contingência, pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado. (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º, do artigo 361, do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)

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