Distrito Federal
DECRETO
33.343, DE 17-11-2011
(DO-DF DE 18-11-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete
Substituição tributária com sorvetes e preparados para
fabricação sofre alteração
Este ato
altera o Decreto 18.955, de 22-12-97, no que se refere à base de cálculo
do ICMS retido por substituição tributária aplicável nas
operações internas com sorvetes e com preparados para fabricação
de sorvete em máquina, conforme Protocolo ICMS 38 de 8-7-2011 (Fascículo
29/2011).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e, tendo
em vista o Protocolo ICMS 38/2011, de 8 de julho de 2011, DECRETA:
Art.
1º O item 22, do Caderno I, do Anexo IV, do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO IV
AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subsequentes Operações Internas e Interestaduais
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
....................... |
........................................................................................
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.................. |
................. |
22 |
Protocolo: ICMS 38/2011 |
A partir de 1-9-2011 |
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....................... |
........................................................................................
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.................. |
................. |
22.2 |
O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas no Distrito Federal sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações (Protocolo ICMS 38/2011). (NR) |
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22.3 |
Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do subitem 22.2, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula (Protocolo ICMS 38/2011): (NR) MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1, onde: I MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado: a) 70% (setenta por cento) para sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH; II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no caput deste item. |
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22.4 |
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no subitem 22.3 (Protocolo ICMS 38/11). (NR) |
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22.5 |
Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no subitem 22.2 (Protocolo ICMS 38/11): (AC) I o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, SBN, Quadra 2, Ed. Vale do Rio Doce, 5º andar, Sala 507, Brasília, DF, CEP: 70040-909, Telefones: (61) 3312-8434, 3312-8436, Telefax: (61) 3312 8379, E-mail: [email protected], as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços; II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no subitem 22.3. |
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22.6 |
A critério da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a utilização da base de cálculo referida no subitem 22.5 poderá ser condicionada à homologação prévia. (Protocolo ICMS 38/2011). (AC) |
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22.7 |
Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10-9-93, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria. |
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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