Distrito Federal
DECRETO
33.341, DE 17-11-2011
(DO-DF DE 18-11-2011
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda a Consumidor Final
Alterados os procedimentos para recolhimento do ICMS nas vendas interestaduais
realizadas de forma não presencial
Este ato
altera e acrescenta dispositivos ao Decreto 32.933, de 24-5-2011 (Fascículo
22/2011), estabelecendo procedimentos para o recolhimento do ICMS nas operações
interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem por meio
de internet, telemarketing ou showroom. A parcela do imposto deverá
ser recolhida pelo estabelecimento remetente, ao Distrito Federal, antes da
saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação
(DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, exceto quando
o remetente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, hipótese
em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente
à ocorrência do fato gerador. No momento do ingresso da mercadoria
ou bem no território do Distrito Federal, o contribuinte deverá efetuar
o recolhimento mediante utilização de DAR disponibilizado na internet,
no endereço eletrônico http://www.fazenda.df.gov.br/, onde
deverá informar o número do documento fiscal que acoberte a operação.
A comprovação do recolhimento será confirmada pela autoridade
fiscal mediante consulta nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda do
Distrito Federal.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com
fundamento no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º, do Decreto nº 32.933,
de 24 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I fica renumerado o parágrafo único para § 1º,
mantendo-se a atual redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 32.933/2011
Art. 4º A parcela do imposto a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, ao Distrito Federal, antes da saída da mercadoria ou bem, por meio de Documento de Arrecadação (DAR) ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), exceto quando o remetente seja inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal CF/DF, hipótese em que o recolhimento será feito até o dia nove do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único Será exigível, a partir do momento do ingresso da mercadoria ou bem no território do Distrito Federal, o pagamento do imposto relativo à parcela a que se refere o art. 1º deste Decreto, na hipótese da mercadoria ou bem estar desacompanhado do documento correspondente ao recolhimento do ICMS, na operação procedente de unidade federada:
I não signatária do Protocolo ICMS 21/2011;
II signatária do Protocolo ICMS 21/2011, realizada por estabelecimento remetente não inscrito no CF/DF.
Esclarecimento COAD: O artigo 1º do Decreto 32.933/ 2011 estabelece que cabe à unidade federada destinatária de mercadoria ou bem a parcela do ICMS devida na operação interestadual em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.
O Protocolo ICMS 21/2011 está disponível no Portal COAD.
II
fica acrescido o § 2º com a seguinte redação:
Art. 4º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no § 1º:
I
o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do imposto mediante utilização
de Documento de Arrecadação DAR disponibilizado na internet,
endereço eletrônico http://www.fazenda. df.gov.br/, no qual,
sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação
tributária, obrigatoriamente, deverá ser informado o número do
documento fiscal que acoberte a operação;
II a comprovação do prévio recolhimento será confirmada
pela autoridade fiscal mediante consulta nos sistemas informatizados da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal SEF/DF, ou, em caso de contingência,
pela apresentação do original do respectivo DAR devidamente quitado.
(AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Agnelo Queiroz)
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