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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

Decreto 48602/2011

24/11/2011 21:08:00

Documento sem título

DECRETO 48.602, DE 21-11-2011
(DO-RS DE 22-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a concessão de benefícios fiscais

=> As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre os seguintes assuntos:
– o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, relativamente às saídas internas de óleo diesel promovidas por distribuidoras de combustíveis, destinadas a embarcações pesqueiras nacionais, com isenção do imposto;
– a alteração da alíquota para as operações com matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitas ao diferimento parcial do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.536 – No art. 9o do Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso LXXXVIII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
..........................................................................................................................    
LXXXVIII – saídas internas, a partir de 26 de agosto de 1998, de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Ibama, promovidas por distribuidora de combustível, como tal definida pela ANP, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;”

“NOTA 01 – Ver hipótese de restituição do imposto pago nas etapas anteriores, Livro III, art. 134.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 134 – Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.”

ALTERAÇÃO Nº 3.537 – No art. 1º-A do Livro III, é dada nova redação ao inciso VIII e ao inciso IX, mantida a redação de suas alíneas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

VIII – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VIII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou suinocultura, classificados, respectivamente na subposição 8436.2 e no código 8436.80.00, da NBM/SH-NCM.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................    
VIII – 18% no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1998 e 17% a partir de 1º de janeiro de 1999, quando se tratar das demais mercadorias.”

IX – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes relacionados na Subseção VIII da Seção IV do Apêndice II, sujeitos à alíquota prevista no inciso VIII do artigo 27 do Livro I, destinados a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para a fabricação dos produtos a seguir, cuja classificação na NBM/SH-NCM é indicada:"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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