Rio Grande do Sul
DECRETO
48.575, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador cancela benefício fiscal para operações com
cosméticos
A modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre o cancelamento do diferimento do pagamento
do imposto, no valor equivalente a 52%, previsto para as operações
realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista com os cosméticos
relacionados, especificados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.531 Ficam revogados, no Livro III,
o art. 1º-B, e no Apêndice II, a Subseção IV da Seção
IV.
Esclarecimento COAD: A Subseção IV da Seção IV do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre os seguintes produtos:
Item |
Mercadorias |
Classificação na NBM/SH-NCM |
I |
Xampus |
3305.10.00 |
II |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
III |
Laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
IV |
Preparações capilares Outras |
3305.90.00 |
V |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
VI |
Desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20 |
VII |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
VII |
Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas para cerimônias religiosas |
3307.4 |
IX |
Outras mercadorias da posição 3307 |
3307.90.00 |
X |
Preparações para manicuro e pedicuro |
3304.30.00 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário do Estado da Fazenda)
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