Rio Grande do Sul
DECRETO
48.573, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 trata da exclusão da responsabilidade pelo pagamento
do imposto diferido nas entradas de pneumáticos, com efeitos desde 18-10-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 31, § 4º,
a, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3.530 No art. 3º do Livro III,
a alínea f do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 3º Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
.........................................................................................................................
III relativamente às entradas:
f)
decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, b",
e LXXVII a LXXX, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e
equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias:
de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de
biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados
de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino
(LXVIII); de resinas ureicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX);
de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores
eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII);
de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX)
e de pneumáticos (LXXX)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de outubro de 2011.
(Tarso Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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