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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 48573/2011

24/11/2011 21:08:01

Documento sem título

DECRETO 48.573, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto
Esta modificação do Decreto 37.699/97 trata da exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas entradas de pneumáticos, com efeitos desde 18-10-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 31, § 4º, “a”, da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3.530 – No art. 3º do Livro III, a alínea “f” do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 3º – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
 .........................................................................................................................   
III – relativamente às entradas:”

“f) decorrentes de saídas de mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção I, itens LVII, LXI, LXIII a LXV, LXVII a LXX, LXXII, ”b", e LXXVII a LXXX, com o diferimento do pagamento do imposto;
NOTA – Os itens mencionados referem-se a saídas de máquinas e equipamentos industriais destinados ao ativo permanente das seguintes indústrias: de bebidas (LVII); dos setores moveleiro e coureiro-calçadista (LXI); de biodiesel (LXIII); de filme de polipropileno biorientado (LXIV); de derivados de leite (LXV); de celulose (LXVII); de abate de gado vacum, ovino e bufalino (LXVIII); de resinas ureicas e fenólicas e de formaldeído (LXIX); de álcool neutro e de álcool combustível (LXX); de aerogeradores eólicos (LXXII); de geração de energia termelétrica (LXXVII); de encapsulamento e teste de semicondutores (LXXVIII); de butadieno (LXXIX) e de pneumáticos (LXXX)."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de outubro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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