Rio Grande do Sul
DECRETO
48.574, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alterado RICMS relativamente ao diferimento parcial do imposto
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 prorroga por tempo indeterminado, desde abril/2008 o diferimento
do recolhimento do imposto nas operações com etileno, propeno, polietileno
de densidade inferior a 0,94, Buta-1,3-dieno e C4 pesado, promovidas por estabelecimento
industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas
à industrialização ou comercialização pelo destinatário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no § 8º
do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.529 No art. 1º-A do Livro III,
a alínea a da nota 02 do inciso III passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
..........................................................................................................................
III mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
..........................................................................................................................
NOTA 02 Este diferimento parcial se aplica:
a)
em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção
III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas
a partir de 1º de abril de 2008;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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