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Rio Grande do Sul

Alterado RICMS relativamente ao diferimento parcial do imposto

Decreto 48574/2011

24/11/2011 21:08:01

Documento sem título

DECRETO 48.574, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alterado RICMS relativamente ao diferimento parcial do imposto
Esta modificação do Decreto 37.699/97 prorroga por tempo indeterminado, desde abril/2008 o diferimento do recolhimento do imposto nas operações com etileno, propeno, polietileno de densidade inferior a 0,94, Buta-1,3-dieno e C4 pesado, promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.529 – No art. 1º-A do Livro III, a alínea “a” da nota 02 do inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
..........................................................................................................................    
III – mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
..........................................................................................................................    
NOTA 02 – Este diferimento parcial se aplica:”

“a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas a partir de 1º de abril de 2008;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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