Rio Grande do Sul
DECRETO
48.576, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo cria nova hipótese de uso obrigatório da Nota Fiscal
Eletrônica
Esta modificação
do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal
Eletrônica, a partir 1-1-2012, para as operações de entrada de
mercadorias ao abrigo do diferimento do ICMS, inclusive no caso de produtores
rurais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.532 No art. 26-A, fica acrescentado
o inciso XIII com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
XIII a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, a.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26 Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..........................................................................................................................
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;
..........................................................................................................................
Art. 35 Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
..........................................................................................................................
III sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);
NOTA 01 Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em
nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à
emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à
Nota Fiscal prevista no art. 26, I, g.
NOTA 02 A Nota Fiscal Eletrônica prevista neste inciso deverá
indicar, no Grupo de informação do documento fiscal referenciado,
as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
NOTA 03 Na hipótese de produtor, este inciso somente se aplica a
credenciado como emissor de NF-e."
ALTERAÇÃO Nº 3.533 No art. 35, é dada nova redação
à nota 01 do caput, conforme segue:
NOTA 01 Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses
de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e,
art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estadi; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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