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Rio Grande do Sul

Governo cria nova hipótese de uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 48576/2011

24/11/2011 21:08:02

Documento sem título

DECRETO 48.576, DE 17-11-2011
(DO-RS DE 18-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo cria nova hipótese de uso obrigatório da Nota Fiscal Eletrônica
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a obrigatoriedade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, a partir 1-1-2012, para as operações de entrada de mercadorias ao abrigo do diferimento do ICMS, inclusive no caso de produtores rurais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.532 – No art. 26-A, fica acrescentado o inciso XIII com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“XIII – a partir de 1º de janeiro de 2012, para os contribuintes obrigados à emissão da Nota Fiscal prevista no art. 26, I, ”g", ou da Nota Fiscal de Produtor, prevista no art. 35, III, “a”.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26 – Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal:
I – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..........................................................................................................................    
g) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, com substituição tributária, previsto no Livro III, art. 1º;
..........................................................................................................................    
Art. 35 – Os produtores emitirão Nota Fiscal de Produtor:
..........................................................................................................................    
III – sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
a) recebidos com diferimento do pagamento do imposto (contranota);”

NOTA 01 – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, a obrigatoriedade prevista neste inciso aplica-se somente à emissão de Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal prevista no art. 26, I, “g”.
NOTA 02 – A Nota Fiscal Eletrônica prevista neste inciso deverá indicar, no “Grupo de informação do documento fiscal referenciado”, as informações relativas ao documento fiscal emitido pelo remetente.
NOTA 03 – Na hipótese de produtor, este inciso somente se aplica a credenciado como emissor de NF-e."
ALTERAÇÃO Nº 3.533 – No art. 35, é dada nova redação à nota 01 do caput, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: emissão de documento fiscal nas hipóteses de reajustamento e de regularização, art. 10; emissão da NF-e, art. 26-A; hipóteses de dispensa de emissão, art. 44.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estadi; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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