Rio Grande do Sul
DECRETO
48.601, DE 21-11-2011
(DO-RS DE 22-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo altera regras da substituição tributária de pneumáticos
As modificações
do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a base de cálculo ICMS devido por
substituição tributária nas operações com pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos a partir de 1-12-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 92/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2011, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.534 No art. 102 do Livro III, o caput
do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação
de sua nota:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 15 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 37 O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................
Art. 102 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
II
na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item V.
ALTERAÇÃO Nº 3.535 Na Seção III do Apêndice
II:
Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
a) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
INTERNA
INTERESTADUAL
V
Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida)
4011
42,00
50,55
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
4011
32,00
39,95
c) pneus para motocicletas
4011
60,00
69,64
d) outros tipos de pneus
4011
45,00
53,73
e) protetores, câmaras de ar
4012.90 e
4013
45,00
53,73"
b) fica inserido título antes do item VI com a seguinte redação:
ITEM
MERCADORIAS
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011. (Tarso Genro Governador do Estado Odir A. P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
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