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Rio Grande do Sul

Governo altera regras da substituição tributária de pneumáticos

Decreto 48601/2011

24/11/2011 21:08:03

Documento sem título

DECRETO 48.601, DE 21-11-2011
(DO-RS DE 22-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo altera regras da substituição tributária de pneumáticos
As modificações do Decreto 37.699/97 dispõem sobre a base de cálculo ICMS devido por substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, com efeitos a partir de 1-12-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 92/2011, publicado no Diário Oficial da União de 5-10-2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.534 – No art. 102 do Livro III, o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 15 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações internas será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor obtido, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 37 – O débito de responsabilidade por substituição tributária em operações interestaduais será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas mercadorias, constantes do Capítulo seguinte, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio.
..........................................................................................................................    
Art. 102 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:”

“II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre esse total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item V.”
ALTERAÇÃO Nº 3.535 – Na Seção III do Apêndice II:

Esclarecimento COAD: A Seção III do Apêndice II do Decreto 37.699/97 dispõe sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária.
a) o item V passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“V

Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de bicicletas:

     

a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

 

4011

 

42,00

 

50,55

b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

  

4011

  

32,00

  

39,95

c) pneus para motocicletas

4011

60,00

69,64

d) outros tipos de pneus

4011

45,00

53,73

e) protetores, câmaras de ar

4012.90 e

4013

45,00

53,73"

b) fica inserido título antes do item VI com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado – Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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