Santa Catarina
DECRETO
655, DE 17-11-2011
(DO-SC DE 18-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado introduz diversas alterações no RICMS
=> Dentre as alterações no Decreto 2.870/2001 RICMS-SC, que
produzirão efeitos a partir das datas indicadas, destacamos:
a prorrogação de diversos benefícios fiscais;
a isenção nas operações internas com refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou a alunos das respectivas redes de ensino;
a alteração nas regras da substituição tributária nas operações com pneus, câmaras de ar e protetores de borracha;
a implementação das regras relativas à venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos e do retorno simbólico de veículos autopropulsados.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.881 O Anexo 1 fica acrescido da Seção
LVI com a seguinte redação:
Seção LVI
Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano.
(Convênio ICMS 103/2011)
(Anexo 2, art. 2º,LXXI, e art. 3º,LV)
1.
Fármacos:
1.1. Albumina Humana, NCM/SH 3504.00.90;
1.2. Concentrador de Fator IX, NCM/SH 3504.00.90;
1.3. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.4. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.5. Concentrado de Fator VIII, NCM/SH 3504.00.90;
1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, NCM/SH 3504.00.90;
2. Medicamentos:
2.1. Soroalbumina humana a 20% Frasco Ampola 200mg/ml, NCM/SH 3002.10.37;
2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH
3002.10.39;
2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, NCM/SH
3002.10.39;
2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, NCM/SH
3002.10.39;
2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, NCM/SH
3002.10.39;
2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, NCM/SH 3002.10.39;
ALTERAÇÃO 2.882 O inciso IV, mantidas suas alíneas, do
art. 1º do Anexo 2, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:
IV
até 30 de abril de 2014, a saída de veículo automotor,
máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários,
devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública
por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas,
observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 05/99, 07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2008, 72/2008 e 104/2011):
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.883 O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso XXIV com a seguinte redação:
Art. 1º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXIV de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as
tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração
pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou
a alunos das respectivas redes de ensino (Convênio ICMS 94/2011).
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.884 Os incisos XXXVII e XLII do art. 2º do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XXXVII
até 30 de abril de 2014, a saída de preservativos, classificados
no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito
previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98,
10/2001, 51/2001, 127/2001, 119/2003, 40/2007 e 104/2011);
.................................................................................................................................
XLII até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos
relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto
no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.885 O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LXXI com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LXXI de saída dos fármacos e medicamentos derivados do plasma
humano relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros
de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/Pasep e Cofins.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.886 Os incisos XXII e XXIII do art. 3º do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:
XXII
até 30 de abril de 2014, a entrada dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1,
Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde
e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades,
destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 127/2001, 120/2003,
147/2005, 40/07 e 104/2011);
XXIII até 30 de abril de 2014, a saída dos equipamentos e insumos
relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação
de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto
no art. 36, I e II, do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99,
84/2000, 127/2001, 30/2003, 10/2004, 40/2007 e 104/2011);
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.887 O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do
inciso LV com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
LV a entrada dos fármacos e medicamentos derivados do plasma humano
relacionado no Anexo 1, Seção LVI, coletado nos hemocentros de todo
o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia
(Hemobrás), desde que (Convênio ICMS 103/11):
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/Pasep e Cofins.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.888 O caput do art. 53 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 Nas operações internas e interestaduais com destino
a este Estado com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha,
classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição
4012.90 da NCM/SH, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante
e ao estabelecimento importador a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas ou entradas com
destino ao ativo imobilizado ou ao consumo (Convênio ICMS 92/11):
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.889 O § 1º do art. 55 do Anexo 3 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Seção VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores
de Borracha
(Convênio ICMS 85/93)
Art.
55 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 3
Art. 55 A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I relativamente às operações subsequentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.
§
1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições,
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
(MVA Ajustada), calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1+ MVA ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ intra)] 1,
onde (Convênio ICMS 92/11):
I MVA ST original é a margem de valor agregado indicada
no inciso IV;
II ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
III ALQ intra é o coeficiente correspondente à
alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado; e
IV a MVA ST original corresponde a:
a) 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis
de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de
corrida;
b) 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive
os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem,
de construção e conservação de estradas, máquinas e
tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
c) 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e
d) 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros
tipos de pneus.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.890 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo LVII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LVII
DA VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS A BORDO DE AERONAVES
(Ajuste SINIEF 07/11)
Art.
327 A venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos
se regerá pelo disposto neste Capítulo.
Art. 328 A adoção do regime especial estabelecido neste Capítulo
está condicionado à manutenção, pela empresa que realize
as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição
estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 1º Para os efeitos deste Capítulo considera-se origem
e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave
em cada trecho voado.
§ 2º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios
e listagens, deverá constar a expressão: Procedimento autorizado
no Ajuste SINIEF 07/2011.
Art. 329 Na saída de mercadoria para realização de vendas
a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu
próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento
das aeronaves.
§ 1º A NF-e referida no caput:
I conterá, no campo Informações Complementares,
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas
as vendas; e
II será o documento hábil para a Escrituração Fiscal
Digital (EFD), observadas as disposições constantes da legislação
de regência.
§ 2º A base de cálculo do ICMS será o preço
final de venda da mercadoria e o imposto será devido ao Estado de origem
do voo.
§ 3º Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária, deverá ser observada a legislação tributária
do Estado de origem do trecho.
Art. 330 Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves,
as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis
(Personal Digital Assistant PDA) acoplados a uma impressora térmica,
observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar
a NF-e e imprimir:
I documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro
de 2011; e
II DANFE Simplificado nos termos da legislação, a partir de
1º de janeiro de 2012.
Art. 331 O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o art. 330, será
emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente
de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à
operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I identificação completa do estabelecimento emitente, contendo
o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: Documento
Não Fiscal;
III chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento
Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após o término do voo;
V mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor
poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;
e
VI a mensagem O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente
à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando
a chave de acesso informada neste documento.
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas
neste Capítulo deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar
de Venda pelo prazo decadencial.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação
deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput
e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.
Art. 332 Será emitida pelo estabelecimento remetente:
I no encerramento de cada trecho voado, a NF-e:
a) simbólica, relativa a entrada das mercadorias não vendidas, para
a recuperação do imposto destacado no carregamento; e
b) de transferência para seu estabelecimento no local de destino do voo,
relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto,
para transferir a posse e guarda das mercadorias;
II no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento
do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas
a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a
nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade,
a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a
NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes
informações:
I destinatário: Consumidor final de mercadoria a bordo de
aeronave;
II CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
e
IV demais dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 333 A aplicação do disposto neste Capítulo não
desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais
previstas na legislação tributária devendo, no que couber, serem
atendidas as disposições relativas às operações de
venda de mercadoria fora do estabelecimento.
.................................................................................................................................
ALTERAÇÃO 2.891 O Título II do Anexo 6 fica acrescido
do Capítulo LVIII com a seguinte redação:
CAPÍTULO LVIII
DO RETORNO SIMBÓLICO DE VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS
(Ajuste SINIEF 11/2011)
Art.
334 Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos
e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário,
devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto de novo faturamento,
por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário,
sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
Parágrafo único Para efeitos deste Capítulo, considera-se
estabelecimento remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou
suas filiais.
Art. 335 O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal relativa
à entrada simbólica do veículo, nela mencionando os dados do
documento fiscal original.
Art. 336 A nota fiscal emitida para o novo faturamento do veículo
deverá conter, além das demais informações previstas na
legislação:
I o número da nota fiscal originalmente emitida; e
II a expressão: Nota Fiscal de novo faturamento, objeto de
retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste SINIEF 11/11.
Art. 337 Na hipótese de aplicação do Convênio ICMS
51/00, de 15 de setembro de 2000, o disposto neste Capítulo aplica-se somente
no caso de o novo destinatário retirar o veículo em concessionária
da mesma unidade federada da concessionária envolvida na operação
original.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos:
I desde 1º de outubro de 2011, quanto à Alteração
2.890;
II desde 21 de outubro de 2011, quanto às Alterações 2.881,
2.882, 2.883, 2.884, 2.885, 2.886 e 2.887; e
III a partir de 1º de novembro de 2011, quanto às Alterações
2.888, 2.889 e 2.891. (João Raimundo Colombo; Luciano Veloso Lima; Nelson
Antônio Serpa)
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