Espírito Santo
DECRETO
2.894-R, DE 18-11-2011
(DO-ES DE 21-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 20-10-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
o preenchimento da FACA Ficha de Atualização Cadastral de Agropecuária;
a inaplicabilidade da apuração diferenciada do ICMS para estabelecimentos comerciais atacadistas nos casos de operações com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino; e
a permissão para colocar informações complementares de interesse do emitente, impressas no Danfe.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito
Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o art. 41-A:
Art. 41-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 41 Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
..........................................................................................................................
Art. 41-A Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária FACA , que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
§ 1º
A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida
do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual
da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída
com a seguinte documentação:
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 530-L-R-B:
Art. 530-L-R-B ........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 530-L-R-B O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
VII
com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 543-J:
Art. 543-J ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-J O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).
§ 10
É permitida a indicação de informações complementares
de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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