x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Espírito Santo

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto -R 2894/2011

25/11/2011 22:15:10

Documento sem título

DECRETO 2.894-R, DE 18-11-2011
(DO-ES DE 21-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

=> As modificações do Decreto 1.090-R, de 20-10-2002, dispõem sobre os seguintes assuntos:
– o preenchimento da FACA – Ficha de Atualização Cadastral de Agropecuária;
– a inaplicabilidade da apuração diferenciada do ICMS para estabelecimentos comerciais atacadistas nos casos de operações com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino; e
– a permissão para colocar informações complementares de interesse do emitente, impressas no Danfe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o art. 41-A:
“Art. 41-A – ................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 41 – Inscrever-se-á no cadastro de produtor rural, o estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, observando-se o vínculo com o imóvel.
..........................................................................................................................    
Art. 41-A – Para cumprimento do disposto no art. 41, a inscrição será requerida em formulário próprio, denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária – FACA –, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na internet, no endereço
www.sefaz.es.gov.br.”

§ 1º – A FACA será preenchida em duas vias, assinadas e com firma reconhecida do titular, devendo ser apresentadas à Agência da Receita Estadual da circunscrição onde o requerente pretenda se estabelecer, instruída com a seguinte documentação:
.................................................................................................................................    ” (NR)
II – o art. 530-L-R-B:
“Art. 530-L-R-B – ........................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 530-L-R-B – O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado poderá, a cada período de apuração, estornar, do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, o percentual equivalente a trinta e três por cento, de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um por cento.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica às operações:”

VII – com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino.
.................................................................................................................................    ” (NR)
III – o art. 543-J:
“Art. 543-J – ...............................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-J – O contribuinte deverá emitir Danfe, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e (Ajuste Sinief 08/2010).”

§ 10 – É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.