Espírito Santo
DECRETO
2.895-R, DE 18-11-2011
(DO-ES DE 21-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações no Regulamento do ICMS
=> As modificações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõem sobre a incorporação de Convênios ICMS, cujas íntegras poderão ser obtidas na seção IPI, ICMS e ISS do Portal COAD, dentre os quais destacamos os seguintes:
Convênio ICMS 99/2011, que trata do cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica;
Convênio ICMS 102/2011, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento; e
Convênio ICMS 104/2011, que prorroga a concessão do benefício da isenção nas operações com preservativos, veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpo de bombeiros voluntários, equipamentos e insumos destinados à prestação de serviço de saúde e nas importações de medicamentos destinados ao combate à dengue, à malária e à febre amarela.
* Este ato também trata dos seguintes assuntos:
da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com os produtos especificados;
do regime de substituição tributária atribuído a diversos produtos;
do arquivo digital da NF-e , sua autorização de uso e transmissão; e
do retorno simbólico de veículos autopropulsados faturados pelo fabricante de veículos e suas filiais, em razão de alteração do destinatário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operaçõ es Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de
outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
XXV
recebimento do exterior, até 30 de abril de 2014, por importações
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério
da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos,
CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de sua unidades, dos produtos imunobiológicos,
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no
Anexo Único do Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, à malária e à
febre amarela e outros agravos, promovidas pelo governo federal (Convênios
ICMS 95/98 e 104/2011);
.................................................................................................................................
XXXIV saídas internas, até 30 de abril de 2014, de veículos
automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos por corpos de bombeiros
voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade
pública, por meio de lei municipal, para utilização em suas atividades
específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95 e 104/2011):
.................................................................................................................................
LXXXIV operações, até 30 de abril de 2014, com preservativos
classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, não se exigindo o estorno
do crédito fiscal previsto no art. 102 (Convênios ICMS 116/98 e 104/2011);
LXXXV operações, até 30 de abril de 2014, com os equipamentos
e insumos destinados à prestação de serviços de saúde,
arrolados no Convênio ICMS 01/99 (Convênios ICMS 01/99 e 104/2011);
.................................................................................................................................
CLV doações de mercadorias, até 31 de dezembro de 2011,
às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios
de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José
do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro,
e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não
se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios
ICMS 02/2011 e 104/2011);
.................................................................................................................................
CLXII operações realizadas com os fármacos e medicamentos
relacionados no Convênio 103/2011, derivados do plasma humano coletado
nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados
e Biotecnlogia Hemobrás, desde que os medicamentos estejam beneficiados
com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação
ou do IPI e a parcela relativa à receita bruta decorrente dessas operações
esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins (Convênio
ICMS 103/2011);
CLXIII operações realizadas pela EDP ESCELSA Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A, a seguir relacionadas, decorrentes da implementação
do Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos
do Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e da Residência Oficial
do Governador do Estado (Convênio ICMS 93/2011):
a) saídas internas de equipamentos e materiais relacionados no Anexo Único
do Convênio ICMS 93/2011; e
b) aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo
relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 93/2011, relativamente
ao diferencial de alíquotas incidente. (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
LXVI
nas saídas internas e interestaduais, realizadas pelas cooperativas
singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais, de mercadorias
recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrializ ação
ou beneficiamento, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de três por cento, até o limite anual de trinta e seis mil reais de
faturamento por cooperativa, não se exigindo o estorno do crédito
fiscal previsto no art. 102, nas operações contempladas com o benefício
(Convênio ICMS 102/2011);
.................................................................................................................................
(NR)
III o art. 194:
Art. 194 ................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 194 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 16 Nas operações com as mercadorias a referidas no art. 265, V, VII, VIII e XVIII observar-se-á o seguinte:
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
I
inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo
correspo nderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições
e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda
que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada
MVA Ajustada , calculado segundo a fórmula MVA ajustada =
[(1 + MVA ST original) x (1 ALQ inter) / (1 ALQ intra)]
1, considerando-se:
a) MVA ST original;
b) ALQ inter: coeficiente correspondente à alíquota interestadual
aplicável à operação; e
c) ALQ intra: coeficiente correspondente à alíquota prevista para
as operações substituídas, neste Estado;
II na hipótese do § 6.º, tratando-se de operações
internas, aplica-se a MVA-ST original; e
III na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou
outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no
inciso I.
.................................................................................................................................
(NR)
IV o art. 265:
Art. 265 .................................................................................................................
I açúcar, observado o disposto no § 3º (Protocolo
ICMS 21/91);
II cigarros e outros produtos derivados do fumo (Convênio ICMS 37/94);
III cimento de qualquer espécie, exceto o branco (Protocolo ICMS
11/85);
IV biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie
(derivados de farinha de trigo) (Protocolo ICMS 29/92);
V picolé e sorvete de qualquer espécie e preparados para fabricação
de sorvete em máquina observado o disposto no § 4º e no
art. 194, § 16 (Protocolos ICMS 45/91 e 20/2005);
VI tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química,
observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 74/94);
VII pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, observado
o disposto nos §§ 6º e 7º e no art. 194, § 16
(Convênio ICMS 85/93);
VIII telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto,
fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, observado
o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo ICMS 32/92);
IX disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para
reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolo ICMS
19/85);
X pilha e bateria elétrica (Protocolo ICMS 18/85);
XI lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter
(Protocolo ICMS 17/85);
XII navalha, lâmina de barbear de segurança, incluído
o esboço em tira, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso
a gás, não recarregável (Protocolo ICMS 16/85);
XIII filme fotográfico, cinematográfico e slide (Protocolo
ICMS 15/85);
XIV café torrado ou moído;
XV óleos comestíveis, inclusive azeite (Protocolos ICMS 24/89,
28/92 e 29/92);
XVI aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos
de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados
de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código
2710.0092 da NBM/SH (Convênio ICMS 105/92);
XVII rações tipo pet para animais domésticos, classificadas
na posição 2309 da NBM/SH (Protocolo ICMS 26/2004);
XVIII colchoaria, observado o disposto no art. 194, § 16 (Protocolo
ICMS 49/211).
.................................................................................................................................
(NR)
V o art. 486-A:
Art. 486-A Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias previstas na legislação de regência
do imposto, o agente da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica CCEE, nas operações com energia elétrica,
exceto se destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o seguinte
(Convênios ICMS 15/2007 e 99/2011):
.................................................................................................................................
(NR)
VI o art. 543-F:
Art. 543-F ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-F O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:
§ 3º
A concessão da autorização de uso:
I é resultado da aplicação de regras formais especificadas
no Manual de Integração Contribuinte e não implica a convalidação
das informações tributárias contidas na NF-e; e
II identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações
formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
(NR)
VII o art. 543-L:
Art. 543-L ..............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-L Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos com indicação deste tipo de emissão, conforme definições constantes do Manual de Integração-Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste Sinief 08/2010):
I transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional Scan, da Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência SVC, nos termos dos arts. 543-F a 543-H;
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-G A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada por meio da internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Art. 543-H A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NF-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I a regularidade fiscal do emitente;
II (Redação dada pelo Decreto 2.238-R, de 30-3-2009) o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;
III a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV a integridade do arquivo digital da NF-e;
V a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte Ajuste Sinief 12/2009); e
VI a numeração do documento.
.................................................................................................................................
§ 11 Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo
como condição resolutória a sua autorização de uso:
.................................................................................................................................
(NR)
VIII o art. 543-O-A:
Art. 543-O-A ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-I Do resultado da análise referida no artigo 543-H, a Sefaz cientificará o emitente:
I da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;
d) duplicidade de número da NF-e;
e) falha na leitura do número da NF-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;
II) da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente; ou
III da concessão da autorização de uso da NF-e.
.........................................................................................................................
Art. 543-O-A Após a concessão da autorização de uso da NF-e de que trata o art. 543-I, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 7º, § 1º-A, do Convênio Sinief s/nº, de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e transmitida à Sefaz (Ajuste Sinief 08/2010).
§ 6º
Até 30 de junho de 2012, o emitente de NF-e poderá utiliz ar
a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições
que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no
qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de
correção, o fato motivador da correção e o número da
NF-e corrigida. (NR)
IX o art. 543-V:
Art. 543-V .............................................................................................................
................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-V Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.
§ 4º
As NF-es que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 543-F,
forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão
ser regularmente escrituradas no s termos da legislação vigente, acrescentando-se
informação explicando as razões para esta ocorrência.
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 411-H,
com a seguinte redação:
Art. 411-H Os veículos autopropulsados faturados pelo fabricante
de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de
destinatário, devam retornar ao estabelecimento remetente, podem ser objeto
de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal
originário, sem que retornem fisicamente ao estabelecimento remetente.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento
remetente o estabelecimento do fabricante de veículos ou suas filiais.
§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal
pela entrada simbólica do veículo, com menção dos dados
identificados do documento fiscal original, registrando no livro Registro de
Entradas de Mercadorias.
§ 3º Quando ocorrer o novo faturamento do veículo,
deverá ser indicado o documento fiscal da operação originária,
no respectivo documento fiscal, e a expressão Nota fiscal de novo
faturamento, objeto de retorno simbólico, emitida nos termos do Ajuste
Sinief 11/2011.
§ 4º Na hipótese de aplicação do Convênio
ICMS 51/2000, o disposto neste artigo aplica-se somente no caso de o novo destinatário
retirar o veículo em concessionária da mesma unidade da Federação
da concessionária envolvida na operação anterior. (NR)
Art. 3º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na
forma do Anexo único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I 5 de outubro de 2011, os incisos VI a IX do art. 1º;
II 21 de outubro de 2011, o inciso I do art. 1º;
III 1º de dezembro de 2011, os incisos II a IV do art. 1º e
os arts. 2º, 3º e 5º; e
IV 1º de janeiro de 2012, o inciso V do art. 1º.
Art. 5º Ficam revogados os dispositivos abaixo
relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25
de outubro de 2002:
I os §§ 18 e 19 do art. 194; e
II o parágrafo único do art. 268-D. (José Renato Casagrande
Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.895-R, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
........................................................................
|
.................. |
...................... |
....................... |
XI Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
9 |
||
1. sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na subposição 2105.00 da NCM/SH: |
|||
a) MVA-SI original |
70 |
70 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
90,48 |
90,48 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
80,24 |
80,24 |
|
2. preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH: |
|||
a) MVA-ST original |
328 |
328 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
379,57 |
379,57 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquola interestadual de 12%: |
353,78 |
353,78 |
|
3. acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros. |
70 |
33 |
|
XII Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e na sub oposição 4012.90 da NCM/SH: |
9 |
||
1. pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto camionetas e os automóveis de corrida) NCM/SH 40.11 |
|||
a) MVA-ST original |
12 |
12 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquola interestadual de 7%: |
59,11 |
59,11 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
50,55 |
50,55 |
|
2. pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira NCM/SH 40.11 |
|||
a) MVA-ST original |
32 |
32 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
47,90 |
47,90 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
39,95 |
39,95 |
|
3. pneus para motocicletas NCM 40.11 |
|||
a) MVA-ST original |
60 |
60 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
79,28 |
79,28 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
69,64 |
69,64 |
|
4. outros tipos de pneus |
9 |
||
a) MVA-ST original |
45 |
45 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
62,47 |
62,47 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
53,73 |
53,73 |
|
5. protetores, câmaras de ar NCM/SH 4012.90 e 40.13 |
|||
a) MVA-ST original |
45 |
45 |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
62,47 |
62,47 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
53,73 |
53,73 |
|
........................................................................
|
.................. |
...................... |
....................... |
XXI Material de Construção telhas, cumeeiras e caixas dágua de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos NCM 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00. |
9 |
||
a) MVA-ST original |
30% |
30% |
|
b) MVA ajustada: |
|||
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
45,66 |
45,66 |
|
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
37,83 |
37,83 |
|
........................................................................
|
.................. |
...................... |
(NR) |
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