São Paulo
DECRETO
57.524, DE 18-11-2011
(DO-SP DE 19-11-2011)
BEBIDA ALCOÓLICA
Proibição de Venda
Regulamentada a proibição da venda, fornecimento e permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos
=> Os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de
produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos deverão adotar as seguintes medidas
para impedir a prática das infrações previstas na Lei 14.592, de 19-10-2011 (Fascículo 42/2011):
afixar avisos de proibição da venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica a menores de 18 anos em tamanho, locais e quantidade que lhe garantam ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento;
utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da lei, tais como identificação dos menores de modo a distingui-los dos demais consumidores, manutenção de cadastro com identificação dos menores que ingressarem;
advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres e proibições previstos na lei;
solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário, para o efetivo cumprimento das disposições previstas na lei.
O descumprimento sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: multa; interdição e cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, DECRETA:
Art. 1º Este decreto disciplina a Lei nº 14.592,
de 19 de outubro de 2011, que proíbe, no Estado de São Paulo, vender,
ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda
que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 2º A obrigação de cuidado, proteção
e vigilância para impedir a prática das infrações previstas
na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, compreende a adoção
das seguintes medidas por parte dos empresários e responsáveis pelos
estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus
empregados ou prepostos:
I afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento,
entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente,
a menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho, locais e quantidade que
lhes garantam ampla visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento, com
expressa referência à Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011,
e ao artigo 243 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como
aos meios de recebimento de denúncias de que trata o artigo 7º deste
decreto, em conformidade com o modelo anexo ao presente diploma regulamentar;
II utilizar mecanismos que assegurem o cumprimento integral da Lei nº
14.592, de 19 de outubro de 2011, no espaço físico em que ocorra venda,
oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, admitindo-se,
dentre outros, os seguintes:
a) identificação dos menores de 18 (dezoito) anos mediante pulseira
ou outro meio que possibilite distingui-los inequivocamente dos demais consumidores;
b) manutenção de cadastro contendo, no mínimo, o nome completo,
a data de nascimento e o número do documento oficial de identidade dos
menores de 18 (dezoito) anos que ingressarem no estabelecimento;
III advertir expressamente os frequentadores do estabelecimento dos deveres
e proibições previstos na Lei nº 14.592, de 19 de outubro de
2011, bem como das consequências advindas do seu descumprimento;
IV solicitar o auxílio da Polícia Militar quando este se mostrar
necessário ao efetivo cumprimento da Lei nº 14.592, de 19 de outubro
de 2011, em especial para a retirada do consumidor ou frequentador que não
atender às advertências a que alude o inciso III deste artigo.
Art. 3º Os estabelecimentos que operem no sistema
de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência, padarias
e similares, deverão dispor as bebidas alcoólicas em locais ou estandes
específicos, distintos dos que contenham outros produtos, afixando nos
respectivos espaços o aviso a que se refere o inciso I do artigo 2º
deste decreto, na forma e quantidade que possibilitem a sua pronta visualização.
Art. 4º Os empresários e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais, assim como seus empregados ou prepostos,
deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade
do interessado em consumir bebida alcoólica, abstendo-se de fornecer ou
vender o produto em caso de recusa.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput deste
artigo, consideram-se documentos oficiais de identidade:
1. os emitidos pelos órgãos competentes dos Estados e do Distrito
Federal ou pelo Departamento da Polícia Federal;
2. a Carteira Nacional de Habilitação CNH;
3. a Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS;
4. o passaporte;
5. o documento de identidade profissional;
6. qualquer outro documento público com foto que permita a inequívoca
identificação do interessado.
Art. 5º A Subsecretaria de Comunicação,
da Casa Civil, adotará as providências necessárias à realização
de campanhas de cunho educativo, em meios de comunicação como jornais,
revistas, rádio e televisão, para o amplo conhecimento da população
acerca dos deveres, proibições e sanções constantes da Lei
nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Art. 6º O cumprimento da Lei nº 14.592, de
19 de outubro de 2011, será fiscalizado, no âmbito de suas respectivas
atribuições e de forma coordenada, pela Fundação de Proteção
e Defesa do Consumidor PROCON/SP e pela Secretaria da Saúde, esta
por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária, com o auxílio
da Polícia Militar, quando necessário.
§ 1º O PROCON/SP poderá celebrar convênios com Municípios
paulistas, tendo por objeto a implementação da fiscalização
de que trata o caput, observado o disposto no Decreto nº 40.722,
de 20 de março de 1996.
§ 2º A constatação de infração à Lei
nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e às normas deste decreto, registrada
pela Polícia Militar, autoriza a instauração de procedimento
administrativo sancionatório pelos órgãos indicados no caput
deste artigo, sem prejuízo do disposto nos artigos 7º e 18 deste decreto.
Art. 7º A Secretaria da Saúde disponibilizará
meios específicos, tais como linha telefônica e sítio eletrônico,
para o recebimento de denúncias de descumprimento ao disposto na Lei nº
14.592, de 19 de outubro de 2011, e neste decreto, com vista à instauração
do respectivo procedimento administrativo sancionatório.
Art. 8º Compete aos empresários e responsáveis
pelos estabelecimentos comerciais, assim como a seus empregados ou prepostos,
comprovar à autoridade fiscalizadora, ante solicitação desta,
a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas
nas suas dependências.
Parágrafo único A comprovação da idade se dará
mediante apresentação de qualquer dos documentos relacionados no parágrafo
único do artigo 4º deste decreto.
Art. 9º As infrações às normas da
Lei nº 14.592, de 19 de outubro 2011, ficam sujeitas, conforme o caso,
às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas:
I multa;
II interdição;
III cassação da eficácia da inscrição no cadastro
de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
Art. 10 A multa será fixada em, no mínimo,
100 (cem) e, no máximo, 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo UFESPs para cada infração cometida, sendo
aplicada em dobro na hipótese de reincidência, observada a seguinte
gradação:
I para as infrações de natureza leve:
a) 100 (cem) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 500 (quinhentas) UFESPs, para o fornecedor que não se enquadre
na hipótese da alínea a deste inciso e cuja receita bruta
anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs, para o fornecedor cuja receita bruta
anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
II para as infrações de natureza média:
a) 150 (cento e cinquenta) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 750 (setecentas e cinquenta) UFESPs, para o fornecedor que não
se enquadre na hipótese da alínea a deste inciso e cuja
receita bruta anual seja igual ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta
mil) UFESPs;
c) 2.000 (duas mil) UFESPs, para o fornecedor cuja receita bruta anual
seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
III para as infrações de natureza grave:
a) 200 (duzentas) UFESPs, em se tratando de fornecedor optante pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
b) 1.000 (mil) UFESPs, para o fornecedor que não se enquadre na hipótese
da alínea a deste inciso e cuja receita bruta anual seja igual
ou inferior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs;
c) 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, para o fornecedor cuja receita
bruta anual seja superior a 650.000 (seiscentas e cinquenta mil) UFESPs.
Art. 11 São consideradas de natureza leve as seguintes
infrações:
I deixar de afixar o aviso de proibição de que trata o inciso
I do artigo 2º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II afixar o aviso de proibição:
a) em desacordo com o modelo anexo a este decreto.
b) em número insuficiente ou em locais que não possibilitem sua plena
visibilidade em todos os ambientes do estabelecimento;
c) em desacordo com o disposto no artigo 3º deste decreto, no caso de estabelecimentos
que operem no sistema de autosserviço.
Art. 12 São consideradas de natureza média
as seguintes infrações:
I deixar de utilizar os mecanismos a que alude o inciso II do artigo
2º deste decreto;
II dispor bebidas alcoólicas, no caso de estabelecimento que opere
no sistema de autosserviço, em desacordo com o disposto no artigo 3º
deste decreto.
Art. 13 São consideradas de natureza grave as seguintes
infrações:
I vender, ofertar, fornecer, entregar ou permitir o consumo de bebida
alcoólica, ainda que gratuitamente, a menor de 18 (dezoito) anos de idade;
II fornecer bebida alcoólica a quem não portar documento oficial
de identidade ou se recusar a exibi-lo para comprovar a sua maioridade;
III omitir-se no dever de:
a) zelar para que não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por
pessoas menores de 18 (dezoito) anos nas dependências do estabelecimento
comercial;
b) comprovar à autoridade fiscalizadora, quando por esta solicitado, a
idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas
dependências do estabelecimento comercial.
Art. 14 Para fins de gradação da multa prevista
no artigo 4º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011, e no artigo
10 deste decreto deverão ser observados os seguintes critérios:
I será considerado optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições Simples Nacional, instituído
pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o estabelecimento
que apresentar documento referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
DARF SIMPLES, com o comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo
Extrato Simplificado;
II a receita bruta anual será apurada mediante a apresentação
de um dos seguintes documentos:
a) guia de informação e apuração de ICMS GIA, com
certificação da Receita Estadual;
b) declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado
o recolhimento;
c) demonstrativo de resultado do exercício DRE publicado;
d) declaração de Imposto de Renda com certificação da Receita
Federal (recibo).
§ 1º A receita a ser considerada será a do estabelecimento
em que ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações
que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que as suas receitas
também serão computadas.
§ 2º A apresentação dos documentos referidos no inciso
II deste artigo se dará na oportunidade do oferecimento da defesa, no âmbito
de procedimento administrativo sancionatório, facultando-se à autoridade
administrativa estimar a receita bruta anual, hipótese em que o autuado
poderá impugnar a estimativa, mediante a apresentação dos aludidos
documentos até a decisão final que homologar o auto de infração.
Art. 15 A sanção de interdição,
a ser fixada no prazo máximo 30 (trinta) dias, será imposta ao fornecedor
que reincidir na prática das infrações de natureza grave, previstas
nos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º,
da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Art. 16 A cassação da eficácia da inscrição
do fornecedor no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS será imposta pela Secretaria da Fazenda nas seguintes hipóteses:
I descumprimento da sanção de interdição a que alude
o artigo 5º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011;
II prática, uma vez cessada a interdição de que trata
o inciso I deste artigo, da infração prevista no caput do artigo
1º da Lei nº 14.592, de 19 de outubro de 2011.
Parágrafo único Caberá ao PROCON/SP ou à Secretaria
da Saúde, esta por intermédio do Centro de Vigilância Sanitária,
conforme o caso, expedir ofício à Secretaria da Fazenda, acompanhado
de cópia do procedimento administrativo sancionatório, com vista à
instauração do processo de cassação da eficácia de
inscrição.
Art. 17 Considera-se reincidência a prática
de infração a quaisquer das disposições da Lei nº 14.592,
de 19 de outubro de 2011, desde que posterior à aplicação de
penalidade administrativa, com fundamento nesse mesmo diploma legal, mediante
decisão definitiva.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput deste
artigo, não será considerada a penalidade administrativa anterior
se, entre a data da respectiva decisão definitiva e a da infração
posterior, houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
Art. 18 Constatada infração à Lei nº
14.592, de 19 de outubro de 2011, será lavrado o Auto de Infração
pela autoridade fiscalizadora, instaurando-se o respectivo procedimento administrativo
sancionatório.
Art. 19 Os Secretários da Justiça e da Defesa
da Cidadania e da Saúde, mediante resolução conjunta, poderão
editar normas complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 20 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Eloísa de Sousa
Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
ANEXO
a que se refere o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 14.592, de 19 de
outubro de 2011
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.