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Governo altera o IOF para estimular financiamentos

Decreto 7632/2011

03/12/2011 20:42:57

Documento sem título

DECRETO 7.632, DE 1-12-2011
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 1-12-2011)

Revogação do artigo 1º pelo Decreto 8.325/2014, na parte que altera o artigo 1º do Decreto 6.306/2007.

IOF
Alíquota

Governo altera o IOF para estimular financiamentos

=> Este Decreto altera o Decreto 6.306, de 14-12-2007 (Portal COAD)
a fim de estabelecer, entre outras normas, o seguinte:

– a alteração, a partir de 2-1-2012, da alíquota reduzida do IOF incidente sobre operações de crédito de mutuário pessoa física que passa de 0,0082% para 0,0068% ao dia;
– a redução, de 2% para 0%, da alíquota do imposto incidente nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1-12-2011:
– relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados;
– para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores; e
– para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – ...................................................................................................................    
I – ............................................................................................................................    
a) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF são (Lei nº 8.894, de 1994, art. 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:”

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) .............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
I –
.....................................................................................................................    
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:”

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
II – na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo, a base de cálculo é o valor líquido obtido:”

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
III – no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:”

b) mutuário pessoa física: 0,0068%;
IV – ..........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é o valor do principal de cada liberação:”

b) mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
V – ............................................................................................................................    
a) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:”

2. mutuário pessoa física: 0,0068%;
b) ..............................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
V –
....................................................................................................................    
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:”

2. mutuário pessoa física: 0,0068% ao dia;
VI – ...........................................................................................................................    
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0068% ao dia.
 .................................................................................................................................   “ (NR)
“Art. 15-A – ...............................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 6.306/2007
“Art. 15-A – A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções:”

XII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: seis por cento;
XIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, relativas a transferências do exterior de recursos para aplicação no País em renda variável realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos predeterminados: zero;
XIV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País para aquisição de ações em oferta pública registrada ou dispensada de registro na Comissão de Valores Mobiliários ou para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em bolsas de valores: zero;
XV – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aquisição de cotas de fundos de investimento em participações, de fundos de investimento em empresas emergentes e de fundos de investimento em cotas dos referidos fundos, constituídos na forma autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários: zero;
XVI – nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais, nas operações de que tratam os incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVII, XVIII e XXIII do caput: zero;
XVII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos através de cancelamento de depositary receipts, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero;
XVIII – nas liquidações de operações simultâneas de câmbio contratadas a partir de 1º de dezembro de 2011, para ingresso no País de recursos originários da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo CMN: zero;
.................................................................................................................................    
XXIII – nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro, para ingresso de recursos no País, para aquisição de títulos ou valores mobiliários emitidos na forma dos arts. 1º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011: zero.

Esclarecimento COAD: Os artigos 1º e 3º da Lei 12.431/ 2011 (Fascículo 26/2011) estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) redução a zero da alíquota do Imposto de Renda sobre rendimentos de títulos ou valores mobiliários de emissão de pessoas jurídicas de direito privado não classificadas como instituições financeiras, quando adquiridos por beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e
b) regras especiais de tributação e de composição do portifólio de fundos que invistam em debêntures emitidas por sociedades de propósito específico constituídas para implementar projetos de investimento em infraestrutura.

.................................................................................................................................    “ (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação às alterações introduzidas no art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, a partir do dia seguinte à data de sua publicação. (Dilma Rosseff – Guido Mantega)

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