Pernambuco
DECRETO
37.471, DE 24-11-2011
(DO-PE DE 25-11-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado prorroga diversos benefícios fiscais
As alterações
no Decreto 14.876/91 CLT-ICMS-PE, incorporam o Convênio ICMS 104/2011
(Fascículo 41/2011), para prorrogar os benefícios fiscais de isenção
que menciona, além de conceder o benefício nas operações
que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICM S 103/2011, 104/2011, 105/2011 e 108/2011,
ratificados pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 15/2011, publicado o referido
Ato no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.................................................................................................................................
XXXIV as saídas de mercadoria em decorrência de doação
para assistência às vítimas de calamidade pública, declarada
por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no § 67
e no inciso V do art. 47:
.................................................................................................................................
d) no período de 16 de fevereiro a 31 de dezembro de 2011, o disposto neste
inciso também se aplica às doações destinadas às vítimas
das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom
Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Rio
Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro (Convênios
ICMS 2/2011, 5/2011, 63/2011 e 104/2011); (NR)
.................................................................................................................................
CXLIII no período de 1º de outubro de 1996 a 30 de abril de
2014, as operações internas, bem como, no período de 1º
de setembro de 2008 a 30 de abril de 2014, as operações de importação,
com veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e
reconhecidos de utilidade pública, através de lei municipal, para
utilização nas respectivas atividades específicas, observando-se
(Convênios ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99,
07/2000, 21/2002, 10/2004, 48/2007, 72/2007, 76/2007 e 104/2011): (NR)
.................................................................................................................................
CL nos períodos de 21 de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998
e de 7 de janeiro de 1999 a 30 de abril de 2014, as operações com
preservativo, classificado no código NBM/SH 4014.10.00, desde que seja
abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria
devido se não houvesse a isenção, observando-se (Convênios
ICMS 89/97, 23/98, 60/98, 85/98, 116/98, 90/99, 10/2001, 51/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007 e 104/2011): (NR)
.................................................................................................................................
CLIX no período de 15 de outubro de 1998 a 30 de abril de 2014,
as importações do exterior, realizadas pelas entidades a seguir indicadas,
de vacinas, imunoglobulinas, soros, medicamentos, inseticidas e outros produtos
relacionados no Anexo 29 e, a partir de 12 de novembro de 2008, no Anexo 29-A,
observados os respectivos termos iniciais de vigência ali especificados,
quando destinados a campanhas de vacinação, Programas Nacionais de
combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidos
pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/2000, 97/2001,127/2001,
79/2002, 108/2002, 120/2003, 47/2004, 147/2005, 40/2007, 129/2008, 18/2010 e
104/2011): (NR)
.................................................................................................................................
CLX no período de 26 de março de 1999 a 30 de abril de 2014,
as operações com equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde, com a respectiva classificação na
NBM/SH, conforme relação constante do Anexo 31, e, a partir de 23
de julho de 2002, do Anexo 31-A, condicionada a fruição do benefício,
desde 26 de março de 1999, à concessão de isenção ou
alíquota zero do IPI ou do Imposto de Importação, observado o
disposto no art. 47, XXIX, e, ainda (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99,
90/99, 84/2000, 127/2001, 80/2002, 149/2002, 30/2003, 10/2004, 90/2004, 75/2005,
113/2005, 36/2006, 40/2007, 30/2009, 96/2010, 176/2010, 181/2010 e 104/2011):
(NR)
.................................................................................................................................
CCXXII no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de abril de
2014, nas saídas internas de geladeiras, realizadas no âmbito do Programa
de Eficiência Energética, relativamente às doações
efetuadas pela Companhia Energética de Pernambuco CELPE a consumidores
localizados neste Estado, observando-se (Convênios ICMS 138/2010 e 104/2011):
(NR)
.................................................................................................................................
CCXXIV a partir de 21 de outubro de 2011, as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos
hemocentros de todo o Brasil, relacionados no Convênio ICMS 103/2011, efetuadas
pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia HEMOBRÁS,
ficando a fruição do benefício condicionada a que (Convênio
ICMS 103/11): (AC)
a) os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota
zero do Imposto de Importação ou do IPI; e
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS;
CCXXV a partir de 21 de outubro de 2011, a importação de peças,
partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido
no País, realizada pelas forças armadas para utilização
em suas respectivas atividades institucionais, observando-se que a comprovação
da inexistência de similaridade deve ser feita por laudo emitido por entidade
representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos
com abrangência nacional ou por órgão federal especializado (Convênio
ICMS 108/2011); (AC)
CCXXVI no período de 21 de outubro de 2011 a 31 de dezembro de 2012,
as saídas de mercadorias em doação para a União, promovidas
pela Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, para distribuição
de alimentos no âmbito do Programa Mundial de Alimentos das Nações
Unidas PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho
de 2011, quando as respectivas mercadorias forem provenientes da unidade da
referida Companhia, localizada no Estado do Rio Grande do Sul (Convênio
ICMS 105/2011). (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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