Rio Grande do Sul
DECRETO
48.626, DE 28-11-2011
(DO-RS DE 29-11-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas regras para concessão de benefícios do Repetro
A modificação
do Decreto 37.699/97 determina que para se beneficiar da isenção do
ICMS os bens e mercadorias utilizados nas atividades de exploração
e produção de petróleo e de gás natural devem ser desonerados
de impostos federais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio
ICMS 130/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24,
de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 19/2007, publicado
no Diário Oficial da União de 21-12-2007, fica introduzida a seguinte
alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.539 No art. 9º do Livro
I:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:
a)
no inciso CLXXII, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação
ao caput e à nota 05, mantida a redação das notas 01,
03 e 04, conforme segue:
CLXXII saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos
bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente
importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVIl do art. 23 sob o amparo
do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização
nas atividades de exploração e produção de petróleo
e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante,
e as operações antecedentes a essas saídas;
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXXI recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009;
..........................................................................................................................
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................
LVII valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural Repetro, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009.
NOTA
05 Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias
objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos
impostos Federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero.
b) a nota 03 do inciso CLXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 9º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
CLXXIII recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado:
NOTA
03 Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias
objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos
impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota
zero.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011. (Tarso
Genro Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier Secretário
de Estado da Fazenda)
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