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Rio Grande do Sul

Alteradas regras para concessão de benefícios do Repetro

Decreto 48626/2011

03/12/2011 20:43:48

Documento sem título

DECRETO 48.626, DE 28-11-2011
(DO-RS DE 29-11-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas regras para concessão de benefícios do Repetro
A modificação do Decreto 37.699/97 determina que para se beneficiar da isenção do ICMS os bens e mercadorias utilizados nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural devem ser desonerados de impostos federais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 130/2007, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório Confaz nº 19/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21-12-2007, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.539 – No art. 9º do Livro I:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

a) no inciso CLXXII, fica revogada a nota 02, e é dada nova redação ao caput e à nota 05, mantida a redação das notas 01, 03 e 04, conforme segue:
“CLXXII – saídas, destinadas a pessoa sediada no exterior, dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados nos termos do inciso CLXXI ou do inciso LVIl do art. 23 sob o amparo do Regime Aduaneiro de Admissão Temporária, para utilização nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, dentro ou fora do Estado onde se localiza o fabricante, e as operações antecedentes a essas saídas;”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
CLXXI – recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009;
 ..........................................................................................................................   
Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
..........................................................................................................................    
LVII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) em regime não cumulativo ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito fiscal correspondente, nos recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – Repetro, disciplinado no Livro IV, Título I, Capítulo XI, do Decreto Federal nº 6.759, de 5-2-2009.”

“NOTA 05 – Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos Federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.”
b) a nota 03 do inciso CLXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9º – ............................................................................................................   
..........................................................................................................................    
CLXXIII – recebimentos decorrentes de importação do exterior de bens ou mercadorias relacionados no Apêndice XXXIII, desde que utilizados conforme abaixo indicado:”

“NOTA 03 – Esta isenção fica condicionada a que os bens ou mercadorias objeto das operações previstas neste inciso estejam desonerados dos impostos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2011. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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