Rio de Janeiro
DECRETO
7.631, DE 1-12-2011
(DO-U Edição Extra DE 1-12-2011)
TIPI TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração
Governo reduz o IPI de eletrodomésticos
Este Ato
reduz o IPI incidente sobre os eletrodomésticos da chamada linha branca
classificados na NCM que especifica, desde que a eficiência energética
dos produtos sejam da classe A. O IPI do fogão cairá de 4% para zero,
a geladeira terá o imposto reduzido de 15% para 5%, a máquina de lavar,
de 20% para 10% e para a máquina de lavar semiautomática (tanquinho),
a redução será de 10% para 0%. As reduções se aplicam
inclusive sobre as mercadorias em estoque nas lojas e vão vigorar até
31-3-2012. Para as mercadorias em estoque e aquelas que foram vendidas, mas
ainda não foram entregues, foram estabelecidos procedimentos de devolução
ficta que garantem a redução do imposto. Também foram reduzidas
as alíquotas do IPI para o papel sintético destinado à impressão
de livros e periódicos e para a esponja de lã de aço. Foi alterada
a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006
(Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro
de 1971, DECRETA:
Art. 1º Ficam criados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto
nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição
dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados
sob a forma de destaque Ex.
Art. 2º Ficam reduzidas, para os percentuais indicados
no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados,
conforme a TIPI.
Parágrafo único O disposto no caput aplica-se apenas
aos:
I produtos enquadrados nos índices de eficiência energética
especificados; e
II destaques Ex expressamente listados.
Art. 3º As pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução
ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados
até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de
devolução.
§ 1º Da nota fiscal de devolução deverá constar
a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto
nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011".
§ 2º O fabricante deverá registrar a devolução
do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis,
e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu
com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão
da nota fiscal.
§ 3º A devolução ficta de que trata o caput
enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º
do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota
Fiscal de Devolução nº .
Art. 4º Na hipótese de venda direta a consumidor
final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º
de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante
poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos,
mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade
de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação
aplicável.
§ 2º O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal
de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal
que comprove o não recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão:
Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631,
de 1º de dezembro de 2011".
§ 4º O fabricante deverá registrar a entrada do produto
em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover
saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da
alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º A reintegração ao estoque de que trata o caput
enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na
saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º O fabricante fará constar na nota fiscal do novo
faturamento a expressão Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º
do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota
Fiscal de Entrada nº .
Art. 5º Fica criado na TIPI o desdobramento na
descrição do código de classificação constante no Anexo
III, efetuado sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva
alíquota.
Art. 6º Fica criada a Nota Complementar NC (39-2)
à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação:
NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre
o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados,
com camadas externas próprias para receber impressões, denominado
papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado
à impressão de livros e periódicos. (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)
ANEXO I
NCM |
DESCRIÇÃO |
8418.30.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
8418.40.00 |
Ex 01 De capacidade não superior a 400 litros |
ANEXO II
De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8418.10.00 |
A |
5 |
8418.2 |
A |
5 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
5 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
0 |
8450.20.90 |
A |
10 |
A partir de 1º de abril de 2012:
NCM |
ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA |
ALÍQUOTA |
7321.11.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.12.00 Ex 01 |
A |
4 |
7321.19.00 Ex 01 |
A |
4 |
8418.10.00 |
A |
15 |
8418.2 |
A |
15 |
8418.30.00 Ex 01 |
A |
15 |
8418.40.00 Ex 01 |
A |
15 |
8450.11.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.12.00 Ex 01 |
A |
20 |
8450.19.00 Ex 01 |
A |
10 |
8450.20.90 |
A |
20 |
ANEXO III
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
7323.10.00 |
Ex 01 Esponja de lã de aço |
5 |
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