x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Governo regulamenta o Reintegra

Decreto 7633/2011

03/12/2011 20:44:00

Documento sem título

DECRETO 7.633, DE 1-12-2011
(DO-U “Edição Extra” DE 1-12-2011)

REINTEGRA
Regulamentação

Governo regulamenta o Reintegra
Por meio deste ato fica regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, instituído pela Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD). A pessoa jurídica poderá ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção, através da aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente das exportações dos bens manufaturados especificados realizadas até 31-12-2012. O valor apurado no Reintegra poderá ser ressarcido, mediante solicitação, nos termos e condições estabelecidos pela RFB ou compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º – No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º – O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º – Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º – Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º – Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º – No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º – O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º – Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.
Art. 3º – A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4º – Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único – Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
Art. 5º – O REINTEGRA não se aplica a:
I – ECE; e
II – bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º – A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único – O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 7º – O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I – o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II – a averbação do embarque.
Art. 8º – Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9º – O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 10 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel)

ANEXO
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO
DA TIPI

CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS

LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS

04

0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407;
0408; 0409; 0410.00.00

40

0801.32.00

 

40

0901.21

 

40

0901.22

 

40

11

11.03; 1104.22;
1104.23; 1104.29

40

12.08

 

40

1214.10.00

 

40

1504.10.19

 

40

15.05

 

40

1507.90

 

40

1508.90

 

40

1509.90

 

40

1511.90.00

 

40

1512.19

 

40

1512.29.10

 

40

1512.29.90

 

40

1513.19.00

 

40

1513.29

 

40

1514.19

 

40

1514.99

 

40

1515.19.00

 

40

1515.29

 

40

1515.90.22

 

40

15.16

 

40

15.17

 

40

15.18

 

40

15.20

 

40

15.21.10.00

 

40

16

 

40

17

17.01; 1702.20; 17.03

40

18.06

 

40

19

 

40

20

 

40

21

 

40

22

22.01; 22.07

40

23.01

 

40

23.09

 

40

25.23

 

40

28

28.44

40

29

2939.11.51; 2939.91.11

40

30

3006.92.00

65

32

3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12

40

33

3301.90.40

40

34

 

40

35

 

40

36

 

40

37

 

40

38

38.25

40

39

39.15

40

40

40.01; 4004.00.00; 4012.20.00

40

41.07

 

40

41.12

 

40

41.13

 

40

41.14

 

40

4115.10.00

 

40

42

 

40

4302.19.10

 

40

4302.19.90

 

40

4302.20.00

 

40

4302.30.00

 

40

4303.10.00

 

40

4303.90.00

 

40

4304.00.00

 

40

44

44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09

40

45

45.01

40

46

 

40

48

 

40

49

4906.00.00

40

50

5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90

40

51

51.01; 51.02; 51.03;
51.04; 51.05

40

52

52.01; 52.02

40

53

5301; 5302; 5303; 5305

40

54

 

40

55

55.05

40

56

 

40

57

 

40

58

 

40

59

 

40

60

 

40

61

 

40

62

 

40

63

63.09; 63.10

40

64

 

40

65

 

40

66

 

40

67

 

40

68

6801.00.00

40

69

 

40

70

7001.00.00

40

71

7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00

40

72

72.04

40

73

 

40

74

7404.00.00

40

75

7503.00.00

40

76

76.02

40

78

7802.00.00

40

79

7902.00.00

40

80

8002.00.00

40

81

8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00

40

82

 

40

83

 

40

84

8401.30.00

40

85

8548.10

65

86

 

40

87

 

40

88

 

65

89

8908.00.00

40

90

 

65

91

 

65

92

 

40

93

 

40

94

 

40

95

 

40

96

 

40

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.