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Ceará

Alterado o ato que concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços de comunicação

Decreto 30747/2011

08/12/2011 17:52:30

Documento sem título

DECRETO 30.747, DE 25-11-2011
(DO-CE DE 29-11-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Débito Fiscal

Alterado o ato que concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços de comunicação
Este ato altera dispositivos do Decreto 30.728 (Fascículo 47/2011), para promover ajustes que atenda os objetivos do Convênio ICMS 81 de 5-8-2011 (Fascículo 32/2011), que trata da dispensa de juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS sobre os serviços de comunicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e considerando a necessidade de promover os ajustes necessários no Decreto nº 30.728/2011 de forma que atenda os objetivos do Convênio ICMS nº 81/2011, celebrado na sua 164ª reunião extraordinária, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º e 4º do Decreto nº 30.728, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º – O beneficio fiscal previsto neste Decreto poderá ser utilizado, pelo contribuinte, de forma parcial ou na totalidade das prestações de serviços indicadas no Art. 1º deste Decreto.” (NR)
Art. 4º – Em relação às prestações de serviços, cujo benefício tenha sido pleiteado pelo contribuinte e homologado pelo Secretário da Fazenda, fica condicionado:
I – ao pedido formal do contribuinte ao Orientador da Célula de Macroseguimentos Econômicos (CEMAS), indicando os serviços constantes do Art. 1º, objeto do pleito, seguido de declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste Decreto; bem como renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS em tais prestações de serviços.
II – a adoção como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na, forma deste Decreto nos prazos fixados na legislação tributária deste Estado;
III – a desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de iniciativa do contribuinte contra a Fazenda Pública deste Estado, visando o afastamento da cobrança de ICMS;
IV – que o imposto devido na forma prevista por este Decreto seja integralmente recolhido, em moeda corrente, até o décimo quinto dia, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo, implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do beneficio e tornando-o imediatamente exigível.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação. (Domingos Gomes de Aguiar Filho – Governador do Estado do Ceará em Exercício)

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