Pernambuco
DECRETO
37.494, DE 29-11-2011
(DO-PE DE 30-11-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Estado altera normas relativas ao regime de substituição tributária
=> As modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida as normas relativas ao regime
de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, referem-se:
à inaplicabilidade do regime, a partir de 1-12-2011, às operações internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
às operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Simples Nacional;
às transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária; e
ao ressarcimento do imposto, nas hipóteses que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A substituição tributária prevista
no art. 1º não se aplica:
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V a partir de 1º de novembro de 2010, às operações
interestaduais e, a partir de 1º de dezembro de 2011, às internas
e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime
especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas
saídas de mercadorias que promover. (NR)
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Art. 4º ....................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
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IV o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
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§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, c, 3, do caput, observar-se-á:
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III a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna;
IV para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 . ALQ inter)/(1 . ALQ intra)] . 1, onde:
a) MVA é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;
§ 9º
Nas operações em que o contribuinte-substituto remetente da
mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional, observar-se-á: (NR)
I a partir de 1º de junho de 2011, na hipótese de operação
interestadual, não será adotada a MVA ajustada de que tratam os incisos
III e IV do § 1º, devendo a base de cálculo relativa à substituição
tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização
do percentual correspondente à MVA prevista para as operações
internas (Convênio ICMS 35/2011); e
II o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples
Nacional, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição
tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação
própria, de que trata o inciso IV do caput. (AC)
.................................................................................................................................
§ 11 A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as transferências
internas subsequentes às operações interestaduais em que não
tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos
termos dos incisos II e V do art. 3º, será utilizada a MVA ajustada
prevista no inciso IV do § 1º, considerando-se como ALQ inter
o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido
aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria. (AC)
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Art. 21 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 21 Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):
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§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
I quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas a e e do inciso anterior.
§ 5º
A partir de 1º de novembro de 2010, o mecanismo de ressarcimento
de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente
às operações com mercadoria destinada a Unidade da Federação
não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição
tributária em relação à mencionada mercadoria. (AC)
Art. 22 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 22. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):
Parágrafo
único A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de
o contribuinte constituir-se como contribuinte substituto relativamente à
importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado,
com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar
o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição
tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º
de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (NR)
I emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica,
modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria
da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)
.................................................................................................................................
II fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade
fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento,
observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no §
3º do art. 23; (NR)
.................................................................................................................................
Art. 23 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 23 O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente à retenção subsequente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos:
§ 1º
O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do
imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor
deste na compensação com o valor da retenção subsequente,
nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
.................................................................................................................................
II o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios
da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme
se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal
deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento,
observado, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º
(Convênio ICMS 56/97); (NR)
.................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto
poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no §
1º, sob condição resolutória de posterior homologação,
ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído,
não contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea
a do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (AC)
I o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado
à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação
do referido visto; e
II tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização
do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente
processo.
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Art. 2º Ficam convalidadas as operações
realizadas no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de
2011, com observância às disposições previstas no inciso
V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com as alterações
introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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