x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Estado altera normas relativas ao regime de substituição tributária

Decreto 37494/2011

08/12/2011 17:52:41

Documento sem título

DECRETO 37.494, DE 29-11-2011
(DO-PE DE 30-11-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Estado altera normas relativas ao regime de substituição tributária

=> As modificações no Decreto 19.528, de 30-12-96, que consolida as normas relativas ao regime
de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, referem-se:

– à inaplicabilidade do regime, a partir de 1-12-2011, às operações internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover;
– às operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Simples Nacional;
– às transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária; e
– ao ressarcimento do imposto, nas hipóteses que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º – A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:
.................................................................................................................................    
V – a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais e, a partir de 1º de dezembro de 2011, às internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 4º – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 4º – Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
..........................................................................................................................    
IV – o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
..........................................................................................................................    
§ 1º – Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, c, 3, do
caput, observar-se-á:
..........................................................................................................................    
III – a partir de 1º de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna;
IV – para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 . ALQ inter)/(1 . ALQ intra)] . 1, onde:
a) MVA é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;
b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas;”

§ 9º – Nas operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, observar-se-á: (NR)
I – a partir de 1º de junho de 2011, na hipótese de operação interestadual, não será adotada a MVA ajustada de que tratam os incisos III e IV do § 1º, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011); e
II – o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, de que trata o inciso IV do caput. (AC)
.................................................................................................................................    
§ 11 – A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º, será utilizada a MVA ajustada prevista no inciso IV do § 1º, considerando-se como “ALQ inter” o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria. (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 21 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 21 – Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):
..........................................................................................................................    
§ 1º – Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto relativo à operação interestadual realizada pelo contribuinte-substituído for inferior à soma do ICMS normal e do ICMS antecipado destacado na respectiva Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
I – quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:
a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;
b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;
c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;
d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;
e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;
II – quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte-substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas “a” e “e” do inciso anterior.”

§ 5º – A partir de 1º de novembro de 2010, o mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente às operações com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria. (AC)
Art. 22 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 22. – Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal – NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):”

Parágrafo único – A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (NR)
I – emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (NR)
.................................................................................................................................    
II – fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento, observando-se, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º do art. 23; (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 23 – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 23 – O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente à retenção subsequente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no período de 31 de dezembro de 1996 a 30 de junho de 2008, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos:”

§ 1º – O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):
.................................................................................................................................    
II – o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:
a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da unidade fazendária do domicílio fiscal deste, responsável pela verificação do pedido de ressarcimento, observado, a partir de 1º de dezembro de 2011, o disposto no § 3º (Convênio ICMS 56/97); (NR)
.................................................................................................................................    
§ 3º – A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha o visto da unidade fazendária, nos termos da alínea “a” do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (AC)
I – o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à SEFAZ, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto; e
II – tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo.
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Ficam convalidadas as operações realizadas no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de novembro de 2011, com observância às disposições previstas no inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com as alterações introduzidas pelo presente Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.