Pernambuco
DECRETO
37.495, DE 29-11-2011
(DO-PE DE 30-11-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico
Estado efetua ajustes nas regras relativas à substituição
tributária nas operações com produtos farmacêuticos
As modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005),
esclarecem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária
do ICMS com os produtos que relaciona nas operações com o Estado de
Santa Catarina.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,considerando
o Convênio ICMS 127/2010, publicado no Diário Oficial da União
DOU de 28 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS 134/2010, ratificado
pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no DOU de 15 de outubro
de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do
ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto
de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art. 9º A sistemática de tributação prevista
neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................
II Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº
25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008, 25/2010 e 127/2010): (NR)
a) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006
e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente a medicamentos,
conforme item II do Anexo 1; (NR)
b) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e de
1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente aos demais produtos,
conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)
c) a partir de 1º de novembro de 2010, relativamente aos produtos relacionados
nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Anexo 1; (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2011,
os Anexos 1 e 2 do Decreto nº 28.247, de 2005, passam a vigorar com as
modificações constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º Ficam convalidadas as operações
promovidas no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de
2011 que observem às disposições do Convênio ICMS 134/2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador
do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
ANEXO I
ANEXO I DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 2º)
PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Item |
Descrição do Produto |
NBM/SH |
XVIII |
Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/2010). (AC) |
3006.30 |
ANEXO II
ANEXO II DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 4º, II)
MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO
1.
Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no
subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições
3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios
bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos,
pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas
à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a
partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações
opacificantes contrastantes para exames radiográficos e reagentes
de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos
da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (NR)
.................................................................................................................................
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto
nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no
subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos
subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.),
3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de
hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição
3006.30 (preparações opacificantes contrastantes para
exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem
administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga
do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 3º da Lei Federal
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS
134/2010): (NR)
.................................................................................................................................
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