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Pernambuco

Estado efetua ajustes nas regras relativas à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos

Decreto 37495/2011

08/12/2011 17:52:42

Documento sem título

DECRETO 37.495, DE 29-11-2011
(DO-PE DE 30-11-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto Farmacêutico

Estado efetua ajustes nas regras relativas à substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos
As modificações no Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), esclarecem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS com os produtos que relaciona nas operações com o Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,considerando o Convênio ICMS 127/2010, publicado no Diário Oficial da União – DOU de 28 de setembro de 2010, e o Convênio ICMS 134/2010, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no DOU de 15 de outubro de 2010, que dispõem sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A sistemática de tributação prevista neste Decreto não se aplica às seguintes Unidades da Federação:
.................................................................................................................................    
II – Santa Catarina (Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 25/2005 e Convênios ICMS 146/2006, 41/2008, 25/2010 e 127/2010): (NR)
a) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de dezembro de 2006 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente a medicamentos, conforme item II do Anexo 1; (NR)
b) nos períodos de 1º de novembro de 2005 a 31 de maio de 2008 e de 1º de maio a 31 de outubro de 2010, relativamente aos demais produtos, conforme itens I e III a XVII do Anexo 1; (NR)
c) a partir de 1º de novembro de 2010, relativamente aos produtos relacionados nos itens IV, V, VI, X, XI, XIV, XV, XVI e XVIII do Anexo 1; (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – A partir de 1º de dezembro de 2011, os Anexos 1 e 2 do Decreto nº 28.247, de 2005, passam a vigorar com as modificações constantes dos Anexos 1 e 2 do presente Decreto, respectivamente.
Art. 3º – Ficam convalidadas as operações promovidas no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2011 que observem às disposições do Convênio ICMS 134/2010.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

ANEXO I

“ANEXO I DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 2º)

PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Item

 Descrição do Produto

 NBM/SH

     

XVIII

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Convênio ICMS 134/2010). (AC)

3006.30
(a partir de 1-12-2011)

 ”

ANEXO II
“ANEXO II DO DECRETO Nº 28.247/2005
(art. 4º, II)

MARGEM DE AGREGAÇÃO PARA CÁLCULO DO ICMS ANTECIPADO

1. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46; nas subposições 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), 9603.21.00 (escovas dentifrícias) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (NR)
.................................................................................................................................    
2. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90; 3003 (medicamentos), exceto no subitem 3003.90.56; 3004 (medicamentos), exceto no subitem 3004.90.46, e nos subitens 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e, a partir de 1º de dezembro de 2011, na subposição 3006.30 (preparações opacificantes – contrastantes – para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (LISTA POSITIVA) (Convênio ICMS 134/2010): (NR)

.................................................................................................................................  ”

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