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Bahia

Governo reduz o IPI de eletrodomésticos

Decreto 7631/2011

08/12/2011 19:49:09

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DECRETO 7.631, DE 1-12-2011
(DO-U “Edição Extra” DE 1-12-2011)

TIPI – TABELA DE INCIDÊNCIA
Alteração

Governo reduz o IPI de eletrodomésticos
Este Ato reduz o IPI incidente sobre os eletrodomésticos da chamada linha branca classificados na NCM que especifica, desde que a eficiência energética dos produtos sejam da classe A. O IPI do fogão cairá de 4% para zero, a geladeira terá o imposto reduzido de 15% para 5%, a máquina de lavar, de 20% para 10% e para a máquina de lavar semiautomática (tanquinho), a redução será de 10% para 0%. As reduções se aplicam inclusive sobre as mercadorias em estoque nas lojas e vão vigorar até 31-3-2012.
Para as mercadorias em estoque e aquelas que foram vendidas, mas ainda não foram entregues,
foram estabelecidos procedimentos de devolução ficta que garantem a redução do imposto.
Também foram reduzidas as alíquotas do IPI para o papel sintético destinado à impressão de livros e periódicos e para a esponja de lã de aço. Foi alterada a Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28-12-2006 (Portal COAD).

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:
Art. 1º – Ficam criados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação constantes no Anexo I, efetuados sob a forma de destaque “Ex”.
Art. 2º – Ficam reduzidas, para os percentuais indicados no Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se apenas aos:
I – produtos enquadrados nos índices de eficiência energética especificados; e
II – destaques “Ex” expressamente listados.
Art. 3º – As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que trata o Anexo II poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e não negociados até 1º de dezembro de 2011, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1º – Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011".
§ 2º – O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que o devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3º – A devolução ficta de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4º – O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Devolução nº ”.
Art. 4º – Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo II, efetuada em data anterior a 1º de dezembro de 2011 e ainda não recebidos pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1º – O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2º – O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal que comprove o não recebimento do produto pelo adquirente.
§ 3º – Na nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011".
§ 4º – O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5º – A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja ao fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6º – O fabricante fará constar na nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.631, de 1º de dezembro de 2011, referente à Nota Fiscal de Entrada nº ”.
Art. 5º – Fica criado na TIPI o desdobramento na descrição do código de classificação constante no Anexo III, efetuado sob a forma de destaque “Ex”, observada a respectiva alíquota.
Art. 6º – Fica criada a Nota Complementar NC (39-2) à Seção VII, Capítulo 39 da TIPI, com a seguinte redação: “NC (39-2) Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente sobre o produto constituído de mistura de plásticos exclusivamente reciclados, com camadas externas próprias para receber impressões, denominado papel sintético, classificado no código 3920.20.19, quando destinado à impressão de livros e periódicos.” (NR)
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega)

ANEXO I

NCM DESCRIÇÃO
8418.30.00
Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00
Ex 01 – De capacidade não superior a 400 litros

ANEXO II
De 1º de dezembro de 2011 a 31 de março de 2012:

NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA
(%)
7321.11.00 Ex 01
A 0
7321.12.00 Ex 01
A 0
7321.19.00 Ex 01
A 0
8418.10.00
A 5
8418.2
A 5
8418.30.00 Ex 01
A 5
8418.40.00 Ex 01
A 5
8450.11.00 Ex 01
A 10
8450.12.00 Ex 01
A 10
8450.19.00 Ex 01
A 0
8450.20.90
A 10

A partir de 1º de abril de 2012:

NCM ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA
(%)
7321.11.00 Ex 01
A 4
7321.12.00 Ex 01
A 4
7321.19.00 Ex 01
A 4
8418.10.00
A 15
8418.2
A 15
8418.30.00 Ex 01
A 15
8418.40.00 Ex 01
A 15
8450.11.00 Ex 01
A 20
8450.12.00 Ex 01
A 20
8450.19.00 Ex 01
A 10
8450.20.90
A 20

ANEXO III

NCM DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
7323.10.00
Ex 01 – Esponja de lã de aço 5

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