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Governo regulamenta o Reintegra

Decreto 7633/2011

08/12/2011 19:49:09

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DECRETO 7.633, DE 1-12-2011
(DO-U “Edição Extra” DE 1-12-2011)

REINTEGRA
Regulamentação

Governo regulamenta o Reintegra
Por meio deste ato fica regulamentado o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras, instituído pela Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD). A pessoa jurídica poderá ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção, através da aplicação do percentual de 3% sobre a receita decorrente das exportações dos bens manufaturados especificados realizadas até 31-12-2012. O valor apurado no Reintegra poderá ser ressarcido, mediante solicitação, nos termos e condições estabelecidos pela RFB ou compensado com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º, 22 e 23, § 1º, da Medida Provisória no 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º – No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º – O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.
§ 2º – Para fins do § 1º, entende-se como receita decorrente da exportação:
I – o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II – o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora – ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º – Para efeitos do § 3º, os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul – MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º – Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º – No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º – O preço de exportação, para efeito do § 3º, será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º – Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º.
Art. 3º – A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I – solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II – efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Art. 4º – Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Parágrafo único – Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.
Art. 5º – O REINTEGRA não se aplica a:
I – ECE; e
II – bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º.
Art. 6º – A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I – revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II – no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único – O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que se efetuar o pagamento.
Art. 7º – O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I – o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II – a averbação do embarque.
Art. 8º – Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º, e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.
Art. 9º – O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 10 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dilma Rousseff; Guido Mantega; Fernando Damata Pimentel)

ANEXO
bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI

CÓDIGO
DA TIPI
CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS
04 0401.10; 0401.20; 0401.30.10; 0407;
0408; 0409; 0410.00.00
40
0801.32.00   40
0901.21   40
0901.22   40
11 11.03; 1104.22;
1104.23; 1104.29
40
12.08   40
1214.10.00   40
1504.10.19   40
15.05   40
1507.90   40
1508.90   40
1509.90   40
1511.90.00   40
1512.19   40
1512.29.10   40
1512.29.90   40
1513.19.00   40
1513.29   40
1514.19   40
1514.99   40
1515.19.00   40
1515.29   40
1515.90.22   40
15.16   40
15.17   40
15.18   40
15.20   40
15.21.10.00   40
16   40
17 17.01; 1702.20; 17.03 40
18.06   40
19   40
20   40
21   40
22 22.01; 22.07 40
23.01   40
23.09   40
25.23   40
28 28.44 40
29 2939.11.51; 2939.91.11 40
30 3006.92.00 65
32 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 40
33 3301.90.40 40
34   40
35   40
36   40
37   40
38 38.25 40
39 39.15 40
40 40.01; 4004.00.00; 4012.20.00 40
41.07   40
41.12   40
41.13   40
41.14   40
4115.10.00   40
42   40
4302.19.10   40
4302.19.90   40
4302.20.00   40
4302.30.00   40
4303.10.00   40
4303.90.00   40
4304.00.00   40
44 44.01; 44.02; 44.03; 44.04; 44.05; 44.06; 44.07; 44.09 40
45 45.01 40
46   40
48   40
49 4906.00.00 40
50 5001.00.00; 5002.00.00; 5003.00.10; 5003.00.90 40
51 51.01; 51.02; 51.03;
51.04; 51.05
40
52 52.01; 52.02 40
53 5301; 5302; 5303; 5305 40
54   40
55 55.05 40
56   40
57   40
58   40
59   40
60   40
61   40
62   40
63 63.09; 63.10 40
64   40
65   40
66   40
67   40
68 6801.00.00 40
69   40
70 7001.00.00 40
71
7101.10.00; 7101.21.00; 71.02; 7103.10.00; 71.05; 71.06; 71.07; 71.08; 71.09; 71.10.11.00; 71.11; 71.12; 7118.10.90; 7118.90.00
40
72 72.04 40
73   40
74 7404.00.00 40
75 7503.00.00 40
76 76.02 40
78 7802.00.00 40
79 7902.00.00 40
80 8002.00.00 40
81 8101.97.00; 8102.97.00; 8103.30.00; 8104.20.00; 8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00; 8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00; 8112.22.00; 8112.52.00; 8112.59.00; 8112.92.00 40
82   40
83   40
84 8401.30.00 40
85 8548.10 65
86   40
87   40
88   65
89 8908.00.00 40
90   65
91   65
92   40
93   40
94   40
95   40
96   40

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