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Bahia

Salvador prorroga prazos para quitação de débitos tributários ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011

Decreto 22427/2011

08/12/2011 19:49:10

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DECRETO 22.427, DE 30-11-2011
– Ainda não Publicado no Diário Oficial –

DÉBITO FISCAL
Recolhimento – Município do Salvador

Salvador prorroga prazos para quitação de débitos tributários ou não, com os benefícios da Lei 8.087/2011
Os prazos previstos no Decreto 22.166, de 30-9-2011 (Fascículo 40/2011) , para a quitação, com a dispensa de juros e multas, de débitos de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-8-2011, bem como a dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31-8-2011, da Declaração Mensal de Serviços – DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, foram prorrogados para 15-12-2011.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com amparo no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.087, de 26 de setembro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Fica prorrogado até 15 de dezembro de 2011 o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.166/2011, para pagamento, à vista, em espécie:
I – dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração;
II – dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por descumprimento de obrigação acessória, com 50% (cinquenta por cento) de desconto.
Art. 2º – O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se, também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31 de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços – DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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