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Bahia

Salvador altera prazos de recolhimento do ISS devido pelos profissionais autônomos e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento

Decreto 22280/2011

08/12/2011 19:49:10

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DECRETO 22.280, DE 31-10-2011
– Ainda não Publicado no Diário Oficial –

PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Recolhimento – Município do Salvador

Salvador altera prazos de recolhimento do ISS devido pelos profissionais autônomos e da Taxa de Fiscalização e Funcionamento
O recolhimento passa a ser feito em cota única, no dia 20 de janeiro, ou em 3 parcelas, nos meses de janeiro, fevereiro e março. No caso do ISS em cota única, será concedido um desconto de 10%. Foi alterado o Decreto 17.671, de 11-9-2007 (Fascículo 09/2007),
que estabeleceu o calendário fiscal do Município do Salvador.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições contidas no Inc. V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o artigo 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam alterados os artigos 6º, 7º e 17 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – O ISS relativo a serviço prestado por profissional autônomo será lançado de ofício com base no valor mensal constante na Tabela de Receita nº II e deverá ser recolhido mensalmente, até o dia 20 (vinte) nos meses de janeiro, fevereiro e março.” (NR)
“Art. 7º – Será concedido o desconto de 10% (dez por cento) ao profissional autônomo que antecipar o pagamento do imposto de todo o exercício, em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro do exercício.” (NR)
“Art. 17 – O contribuinte da TFF, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos), poderão efetuar o recolhimento em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais no dia 20 dos meses de fevereiro e março.” (NR)
Art. 2º – Fica revogado o § 2º do artigo 16 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007.
Art. 3º – O § 1º do artigo 16 do Decreto nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passa a ser parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 16 – ...................................................................................................................
Parágrafo único – O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 20 (vinte) do mês de janeiro do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única.”(NR)
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João Henrique – Prefeito; João Felipe de Souza Leão – Chefe da Casa Civil; Joaquim José Bahia Menezes – Secretário Municipal da Fazenda)

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