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Rio Grande do Sul

Governo ajusta regras do crédito presumido do ICMS para operações com fertilizantes

Decreto 48636/2011

08/12/2011 19:49:14

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DECRETO 48.636, DE 30-11-2011
(DO-RS DE 1-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo ajusta regras do crédito presumido do ICMS para operações com fertilizantes
A modificação no Decreto 37.699, de 26-8-97 dispõe sobre a revogação do crédito presumido adicional de 10% sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.541 – No art. 32 do Livro I, ficam revogados a nota 06 do inciso LXXI e o inciso C.

Remissão COAD: Decreto 37.999/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
..........................................................................................................................
LXXI – aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de julho de 2004, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 75% sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;
..........................................................................................................................
NOTA 06 – (revogado pelo ato ora transcrito) Ver crédito fiscal presumido aos fabricantes de fertilizantes, inciso C.
..........................................................................................................................
C – (revogado pelo ato ora transcrito) aos estabelecimentos industriais, a partir de 1º de outubro de 2009, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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