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Rio Grande do Sul

Estado isenta operações com trigo em grão

Decreto 48649/2011

08/12/2011 19:49:15

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DECRETO 48.649, DE 5-12-2011
(DO-RS DE 6-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado isenta operações com trigo em grão
Esta modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a isenção do ICMS até 31-3-2012, nas saídas internas de trigo em grão produzido no Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA;
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.543 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentado o inciso CLXXIX com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 9° – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“CLXXIX – saídas internas, até 31 de março de 2012, de trigo em grão produzido neste Estado, exceto quando destinadas à indústria moageira.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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