Minas Gerais
DECRETO
45.792, DE 2-12-2011
(DO-MG DE 3-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governo prorroga o prazo para utilização de benefícios
fiscais
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, prorrogou para 31-12-2012 o prazo para aplicação
de alíquota diferenciada em operações internas com diversos produtos,
tais como produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza, material escolar,
frutas frescas, entre outros. Foi prorrogada também, para a mesma data,
a vigência do crédito presumido em operações com produtos
especificados e a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, a título
de substituição tributária, nas operações realizadas
por contribuintes enquadrados nos CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02, 1012-1/03,
1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03, 2123-8/00,
3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02. O Decreto 44.754, de 14-3-2008
(Fascículo 12/2008), foi modificado, ficando estabelecido que os créditos
do ICMS acumulados pelas indústrias estabelecidas
poderão ser utilizados para aquisição de insumos e bens de capital
até o dia 31-12-2012. Este ato produz seus efeitos a partir de 1-12-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 42 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 42 . As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
b) 12 % (doze por cento), na prestação de serviço de transporte aéreo e nas operações com as seguintes mercadorias:
b.16)
absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme
dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar,
até 31 de dezembro de 2012;
b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos
gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2012;
b.18) caderno escolar tipo brochura, lápis escolar, borracha escolar, régua
escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto
elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2012;
b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças
de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva
instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2012;
b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro
de 2012;
b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard MDF
com até 70 cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até
31 de dezembro de 2012;
b.22) laje pré-fabricada, telhas metálicas, forma-lajes metálicas,
pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos
e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;
b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2012;
b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com
caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório,
coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor,
até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS,
até 31 de dezembro de 2012;
b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação,
nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2012;
b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento
que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing,
signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art.
66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2012;
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 66 Observadas as demais disposições deste Título, será abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações ou nas prestações realizadas no período, desde que a elas vinculado, o valor do ICMS correspondente:
..........................................................................................................................
§ 9º Poderá ser concedido sistema simplificado de escrituração e apuração do ICMS ao estabelecimento que promova operação contratada no âmbito do comércio eletrônico ou telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, em substituição aos créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, observada a forma, o prazo e as condições definidas em regime especial autorizado pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI).
b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2012;
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 42 As alíquotas do imposto são:
I nas operações e prestações internas:
..........................................................................................................................
d) 7% (sete por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:
d.2)
tijolos cerâmicos, tijoleiras, complemento de tijoleira, peças ocas
para tetos e pavimentos, telhas cerâmicas, tapa-vistas de cerâmica,
manilhas, conexões cerâmicas, areia, brita, blocos pré-fabricados,
ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais,
até 31 de dezembro de 2012;
d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos
da apicultura, até 31 de dezembro de 2012;
..................................................................................................................................
Art. 75 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 75 Fica assegurado crédito presumido:
XIX
até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante,
de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e
cinquenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias
destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
..................................................................................................................................
XX até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento beneficiador de
batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente
a 50% (cinquenta por cento) do imposto debitado;
XXI até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante de
margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de
forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os
demais créditos;
XXII até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial,
nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto,
de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado
o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação;
XXIII até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial
ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas
de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação;
XXIV até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento de produtor
ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente
a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros
créditos relacionados com a operação;
XXV até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento fabricante, nas
saídas de pão-do-dia, assim entendido os pães, panhocas, broas
e demais produtos de panificação feitos a partir de farináceos,
inclusive fubá, polvilho e similares, comercializados no próprio local
de produção diretamente a consumidor final, de valor equivalente ao
imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados
com a operação;
XXVI até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial fabricante,
nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas,
de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVII até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento industrial
fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído
de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH,
de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos
relacionados com a operação;
XXVIII até 31 de dezembro de 2012, ao estabelecimento que promover
operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas
classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte
em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento
de outros créditos relacionados com a operação:
.................................................................................................................................. (nr)
Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 relaciona as operações isentas do ICMS.
163 |
(...) |
31-12-2012 |
164 |
(...) |
31-12-2012 |
;
Art. 3º A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo IV do Decreto 43.080/2002 relaciona as operações sujeitas a redução de base de cálculo do ICMS bem como as condições para utilização do benefício.
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
||
49 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2012 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
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53 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2012 |
||
54 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2012 |
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55 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2012 |
||
56 |
(...) |
(...) |
(...) |
31-12-2012 |
||
(...) |
(...) |
(...) |
Art. 4º O § 9º do art. 46 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 46 da Parte 1 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelece o prazo para recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.
§
9º O recolhimento do imposto devido nas operações promovidas
pelos responsáveis classificados nas CNAEs 1011-2/01, 1012-1/01, 1012-1/02,
1012-1/03, 1013-9/01, 1052-0/00, 1121-6/00, 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/03,
2123-8/00, 3104-7/00, 4631-1/00, 4634-6/01 e 4634-6/02, a título de substituição
tributária, relativamente às saídas ocorridas até 31 de
dezembro de 2012, será efetuado até o último dia do segundo mês
subsequente ao da saída da mercadoria. (nr)
Art. 5º O art. 3º do Decreto nº 44.754,
de 14 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Mediante regime especial concedido pela Superintendência
de Tributação (SUTRI), que definirá os termos e as condições,
poderá ser autorizada a transferência de crédito de ICMS acumulado
pelas indústrias classificadas nas divisões 13 e 14 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, até o limite existente em 31 de
agosto de 2007, para pagamento de insumos e aquisição de bens de capital,
em operações internas, até 31 de dezembro de 2012. (nr)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 1º
de janeiro de 2012. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício
Colombini Lima)
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