Minas Gerais
DECRETO
45.801, DE 7-12-2011
(DO-MG DE 8-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre modificação para dispor sobre benefícios fiscais
e substituição tributária
Esta alteração
do Decreto 43.080, de 13-12-2002, promoveu ajustes em dispositivos relativos
à isenção do ICMS em operações com máquinas e
equipamentos, transferência de crédito acumulado para aquisição
de ativo permanente, normas para formação da base de cálculo
do ICMS devido a título de substituição tributária, entre
outros. Foi alterado o dispositivo que estabelece a vigência do Decreto
45.608, de 26-5-2011 (Fascículo 22/2011), e revogados diversos dispositivos
do Decreto 43.080, de 13-12-2002. As disposições deste ato entram
em vigor nas datas que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio
ICMS 130, de 27 de novembro de 2007, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo I do Decreto 43.080/2002 relaciona as operações isentas do ICMS.
178 178.2 |
(...) |
(...) |
179 179.1 |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
2º O item 47 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar
com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 1 do Anexo II do Decreto 43.080/2002 relaciona as operações beneficiadas com o diferimento do ICMS.
47 |
Saída de soja, milho ou sorgo produzidos no Estado e destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, para industrialização ou comercialização. |
(nr)
Art.
3º O Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2012, poderão promover
a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado
neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete
destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão,
caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas
em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação
(SUTRI), os estabelecimentos:
Seção XI
Da Transferência de Crédito Acumulado em Razão de Operação de Saída de Mercadoria Destinada a órgãos da Administração Pública Estadual com Isenção do Imposto
Art. 27-C O crédito acumulado em razão de operação de saída ao abrigo da isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, nas hipóteses abaixo indicadas, poderá ser transferido, na proporção das operações isentas realizadas, para outro contribuinte situado neste Estado, para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal:
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo I
136. Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias.
I
saída de mercadoria classificada nas subposições 2713.20.00
ou 2715.00.00 da NBM/SH, destinada à pavimentação asfáltica
de vias;
II saída de mercadoria promovida por estabelecimento enquadrado
como distribuidor hospitalar.
(nr)
Art.
4º O subitem 10.1 da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa
a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XII do Decreto 43.080/2002 relaciona as máquinas, os aparelhos e equipamentos industriais tributados com alíquota de 12% nas operações internas.
10 |
(...) |
|
10.1 |
Empilhadeira |
8427.10.1 |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art.
5º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 19 ...................................................................................................................
§ 5º ........................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 19 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelece as normas da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
IV
ALQ intra é:
a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para
a operação própria de contribuinte industrial ou importador substituto
tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes
com a mercadoria; ou
b) caso a operação própria do contribuinte industrial a que se
refere à alínea a esteja sujeita à redução
de base de cálculo, o valor do multiplicador estabelecido na Parte 1 do
Anexo IV.
.................................................................................................................................
Art. 47-C O fabricante das mercadorias de que tratam os subitens 1.1
a 1.9 e 1.11 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante
regime especial concedido pela Superintendência de Tributação,
ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII
do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem
as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título
de substituição tributária.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 96 São obrigações do contribuinte do imposto, observados forma e prazos estabelecidos na legislação tributária, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais:
..........................................................................................................................
XIII exibir e exigir a exibição, nas operações ou nas prestações que com outro contribuinte realizar, do comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do imposto;
§
1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida
aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo
de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que
trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação
o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso
possua.
..................................................................................................................................
Art. 112-A O fabricante das mercadorias de que trata o item 41 da Parte
2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial
concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado
do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste
Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a
contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que
promova a retenção do imposto devido a título de substituição
tributária.
Esclarecimento COAD: O item 41 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 refere-se a água mineral ou potável envasada.
§
1º A dispensa de que trata o caput poderá ser estendida
aos estabelecimentos distribuidores vinculados ao fabricante, mediante termo
de adesão ao regime especial concedido.
§ 2º O contribuinte dispensado da obrigação de que
trata o caput informará na nota fiscal que acobertar a operação
o número de inscrição do destinatário no Cadastro de Pessoa
Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), caso
possua.
CAPÍTULO XX
Das Operações com Açúcar de Cana
Art. 117 A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 52 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.
Esclarecimento COAD: O item 52 da Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 estabelece que o regime de substituição tributária se aplica às operações mencionadas com açúcar de cana.
Parágrafo
único A substituição tributária de que trata este
artigo não se aplica nas hipóteses de remessa da mercadoria para:
I industrial fabricante da mesma mercadoria;
II estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro
de distribuição que opere exclusivamente com produtos fabricados pelo
estabelecimento industrial de mesma titularidade. (nr)
Art. 6º O subitem 43.2.64 da Parte 2 do Anexo XV
do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: A Parte 2 do Anexo XV do Decreto 43.080/2002 relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
43. (...) |
|||
43.2.64 |
1005.90.10 |
Milho para pipoca |
43 |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 7º O inciso III do art. 4º do Decreto
nº 45.608, de 26 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 45.608/2011
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
III 1º de março de 2012, relativamente à alínea g do inciso XVII do art. 222 do RICMS . (nr)
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Parte Geral
Art. 222 Para os efeitos de aplicação da legislação do imposto:
..........................................................................................................................
XVII distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista, independentemente do ramo de atividade, cujas operações de vendas destinadas a hospitais, clínicas, laboratórios ou a órgãos da Administração Pública representem, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da sua receita operacional anual, observado o seguinte:
Art.
8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir:
I de 1º de janeiro de 2012, relativamente:
a) à revogação dos arts. 53-A e 53-B da Parte 1 do Anexo V do
RICMS;
b) ao art. 117 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
II do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação,
relativamente ao subitem 43.2.64 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
III de 28 de janeiro de 2010, relativamente à alínea a
do subitem 178.2 e da alínea b do subitem 179.1, da Parte 1
do Anexo I do RICMS.
Art. 9º Ficam revogados
I o subitem 178.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;
II o art. 53-A e 53-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS. (Antonio Augusto
Junho Anastásia; Leonardo Rodrigues Belo Couto Secretário em
exercício; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena;
Leonardo Maurício Colombini Lima)
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