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Ceará

Alteradas as normas relativas à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

Decreto 30753/2011

15/12/2011 17:49:03

Documento sem título

DECRETO 30.753, DE 5-12-2011
(DO-CE DE 7-12-2011)

FISCALIZAÇÃO
Campanha Sua Nota Vale Dinheiro

Alteradas as normas relativas à Campanha Sua Nota Vale Dinheiro
Este ato altera o Decreto 27.797, de 20-5-2011, estabelece que para efeito da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos nos exercícios de 2010/2011. No caso de documentos fiscais que acobertem produtos ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de emitente, poderão ser enviados aos órgãos vinculados à campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” xerocópias autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria da Fazenda. Não são válidos os documentos fiscais de valor inferior a R$ 10,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; Considerando a necessidade de adequação dos valores mínimos dos documentos fiscais que deverão ser objeto da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, DECRETA:
Art. 1º – O art. 6º do Decreto nº 27.797, de 20 de maio de 2005, que institui a campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º – para efeito da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, somente poderão ser utilizadas as primeiras vias dos documentos fiscais emitidos no exercício em vigor e no exercício imediatamente anterior, por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), do Estado do Ceará, referentes às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços sujeitas ao ICMS, realizadas diretamente para consumidor final, pessoa física.
§ 1º – Os documentos fiscais utilizados na campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” deverão observar os seguintes modelos:
I – nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II – cupom fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), regularmente autorizado pelo Fisco;
III – nota Fiscal de venda a consumidor;
IV – bilhete de passagem rodoviário.
§ 2º – Não serão considerados válidos para participar da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” os seguintes documentos fiscais:
I – emitidos para pessoas jurídicas, contribuintes ou não do ICMS;
II – correspondentes a:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;
b) Nota Fiscal de Serviço de Comunicações;
c) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;
d) À aquisição de combustíveis de qualquer natureza;
e) À aquisição de veículos automotores, novos ou usados;
III – emitidos para pessoa física em quantidade que caracterize atividade de comercialização, nos termos definidos na legislação pertinente;
IV – de valor inferior a R$10,00 (dez reais).
§ 3º – Ato normativo específico, a ser editado pelo Secretário da Fazenda, poderá estabelecer outra modalidade de premiação aos detentores dos referidos documentos fiscais.
§ 4º – Tratando-se de documentos fiscais que acobertem produtos ou serviços sujeitos à garantia de fabricante ou de emitente, poderão ser enviadas aos órgãos vinculados à campanha “Sua Nota Vale Dinheiro” xerocópias autenticadas em cartório ou visadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 5º – Para efeito do pagamento do valor correspondente à participação financeira de beneficiário da campanha “Sua Nota Vale Dinheiro”, serão considerados válidos os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do § 1º deste artigo que apresentem características nos moldes dos anexos ao Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e Convênio Sinief 06/89.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso IV do § 1º do art. 6º do decreto nº 27.797, de 2005, com a nova redação deste Decreto, que somente produzirá seus efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º – Ficam revogadas as disposições em contrário. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário Adjunto da Fazenda)

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