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Goiás

RCTE é alterado para dispor sobre o estorno do imposto creditado

Decreto 7504/2011

15/12/2011 17:49:10

Documento sem título

DECRETO 7.504, DE 30-11-2011
(DO-GO – Suplemento DE 6-12-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

RCTE é alterado para dispor sobre o estorno do imposto creditado
A modificação do Decreto 4.852/97 dispõe sobre a não exigência do estorno do ICMS na entrada oriunda de operação interestadual, que tenha sido beneficiada pela redução de base de cálculo, com o objetivo de excluir o valor das contribuições para PIS/Pasep e para a Cofins em relação às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no artigo 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 201100013005037, DECRETA:
Art. 1º – O dispositivo a seguir relacionado do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE – passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58 – ...................................................................................................................   
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 58 – O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando:
I – sendo imprevisível a ocorrência das circunstâncias seguintes, na data da entrada da mercadoria ou bem, ou da utilização do serviço, forem:
..........................................................................................................................    
b) objeto de saída ou prestação de serviço correspondente contemplada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a essa redução;”

§ 5º – O disposto no § 4º não se aplica à saída contemplada com redução de base de cálculo, cuja entrada decorrente de operação interestadual tenha sido contemplada com redução de base de cálculo concedida com a finalidade de excluir o valor das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins referente às operações subsequentes cobradas englobadamente, nos termos de Lei federal, ficando exigido o estorno de crédito previsto no inciso I do caput deste artigo.

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 58 –
..........................................................................................................    
.........................................................................................................................    
§ 4º – Na saída ou prestação correspondente, referidas na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, cuja entrada ou utilização tenham sido contempladas, também, com redução de base de cálculo:
I – não se exigirá o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja menor ou igual à aplicável à saída ou prestação correspondente;
II – deve ser efetuado o estorno de crédito, se a entrada ou utilização tiverem sido contempladas com redução de base de cálculo, cuja carga tributária seja maior que a aplicável à saída ou prestação correspondente, da seguinte forma:
a) cálcula-se o percentual correspondente à diferença entre a carga tributária correspondente à entrada ou utilização e a aplicável à saída ou prestação correspondente;
b) sobre o valor da operação ou prestação correspondente à entrada, aplica-se o percentual calculado na forma da alínea “a”.”

..................................................................................................................................    ‘” (NR)

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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