Goiás
DECRETO
3.570, DE 23-11-2011
(DO-Goiânia DE 29-11-2011)
ESTABELECIMENTO VIRTUAL
Normas Município de Goiânia
Aprovada nova regulamentação do Estabelecimento Virtual
Este ato
dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos virtuais
e organizações mantenedoras. Foi revogado o Decreto 3.311 de 21-10-2011
(Fascículo 46/2011).
O
PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade
com o art. 13, da Lei nº 9.026, de 24 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º O Comitê Municipal de Apoio à
Estação Digital de Goiânia Comitê da Estação
Digital constituído pelo Decreto Municipal nº 696, de 29 de março
de 2007, passa a ser denominado COMITÊ GOIÂNIA DIGITAL.
Art. 2º As Organizações Mantenedoras
assim definidas no art. 5º, da Lei nº 9.026, de 24 de janeiro de 2011,
deverão abrigar os Estabelecimentos Virtuais domiciliados no Município
de Goiânia, que prestem somente serviços de informática, previstos
no art. 8º, incisos I a XII e no art. 11, incisos I a V, ambos da Lei nº
8.402, de 4 de janeiro de 2006.
Esclarecimento COAD: Entende-se por Organização Mantenedora, as organizações sociais que representem as categorias profissionais, associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe e que estejam constituídas e estabelecidas nos termos da Lei nº 8.402/2006.
Art.
3º O enquadramento das organizações sociais como
Organização Mantenedora deverá ser efetivado via processo administrativo,
formalizado junto às Centrais de Atendimento ao Público do Município.
§ 1º As organizações sociais inscritas no Cadastro
de Atividades Econômicas do Município deverão requerer a concessão
do Alvará de Uso Coletivo e o enquadramento como Organização
Mantenedora, valendo-se de um único processo administrativo.
§ 2º As novas organizações sociais deverão se
inscrever no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, solicitando
o Alvará de Uso Coletivo e o enquadramento como Organização Mantenedora,
valendo-se de um único processo administrativo.
§ 3º Os processos administrativos mencionados nos parágrafos
anteriores serão analisados pelo Comitê Goiânia Digital, que
deverá verificar se a organização social requerente é uma
pessoa jurídica que atende os seguintes requisitos:
I esteja regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ e no Cadastro Fiscal do Município de Goiânia;
II não tenha débito inscrito na dívida ativa do Município
de Goiânia;
III não participe de empresa com débito inscrito na dívida
ativa do Município de Goiânia ou que tenha ou venha a ter a sua inscrição
cadastral suspensa ou cancelada;
IV esteja adimplente com suas obrigações tributárias;
V esteja adimplente com o sistema de seguridade social, conforme dispõe
o § 3º, do art. 195, da Constituição Federal e com o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
VI apresente certidão especial de regularidade fiscal, expedida
pela Secretaria de Finanças Municipal;
VII se a organização social requerente representa as categorias
profissionais, associações de classe, sindicatos ou conselhos de classe
de pessoas físicas e/ou jurídicas que as atividades listadas nos incisos
I a XII, do art. 8º, da Lei nº 8.402, de 4 de janeiro de 2006 e suas
alterações posteriores.
§ 4º Após a análise prevista no parágrafo anterior,
o Comitê Goiânia Digital emitirá parecer conclusivo quanto ao
atendimento ou não dos requisitos legais.
§ 5º No caso de não atendimento dos requisitos legais,
o requerente será notificado da decisão pelo Comitê Goiânia
Digital com o consequente arquivamento dos autos.
§ 6º No caso de atendimento dos requisitos legais, os autos
serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Econômico SETURDE, para verificação do cumprimento das
demais normas do Município, e consequente expedição do Alvará
de Uso Coletivo.
§ 7º Após a expedição do Alvará de Uso
Coletivo previsto no parágrafo anterior, os autos serão encaminhados
à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
Municipal de Finanças para os registros cadastrais, emissão do cartão
do CAE como Organização Mantenedora e, posterior arquivamento dos
autos.
Art. 4º Quando do procedimento espontâneo
de suspensão ou baixa cadastral da Organização Mantenedora, a
mesma deverá notificar todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, antes de iniciar o
referido procedimento.
§ 1º Os comprovantes de notificações aos Estabelecimentos
Virtuais, efetuadas na forma do caput deste artigo, deverão constar
da documentação exigida para o procedimento de suspensão ou baixa
cadastral da Organização Mantenedora junto ao Município.
§ 2º Ao tomar ciência da notificação do procedimento
de baixa ou suspensão cadastral da Organização Mantenedora a
que estiver vinculado, o Estabelecimento Virtual deverá proceder no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação,
sua alteração cadastral junto à Divisão de Cadastro de Atividades
Econômicas da Secretaria Municipal de Finanças, informando a nova
Organização Mantenedora a qual passará a se vincular, sob pena
de ter sua inscrição cadastral suspensa até regularização,
sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação municipal.
§ 3º Na impossibilidade ou recusa de recebimento da notificação
de que trata o caput deste artigo, devidamente comprovados, o Estabelecimento
Virtual terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início
do procedimento de suspensão ou baixa cadastral da Organização
Mantenedora, para proceder sua alteração cadastral indicando sua vinculação
a outra Organização Mantenedora, sob pena de ter sua inscrição
cadastral suspensa até regularização, sem prejuízo de outras
penalidades previstas na legislação municipal.
§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação,
serão aplicadas as penalidades estabelecidas no art. 88, inciso II, da
Lei Municipal nº 5.040/75 e suas alterações Código
Tributário Municipal, pelas faltas relacionadas com a inscrição
e alterações cadastrais das Organizações Mantenedoras e
dos Estabelecimentos Virtuais.
Art. 5º Sem prejuízo das exigências previstas
no art. 7º, da Lei Municipal nº 9.026/2011, o Estabelecimento Virtual
deverá, quando do procedimento espontâneo de suspensão ou baixa
cadastral requerido junto ao Município de Goiânia, comunicar à
Organização Mantenedora a qual se vincula, no prazo máximo de
30 (trinta) dias do seu deferimento.
Art. 6º No caso de descumprimento das exigências
constantes da legislação, a Organização Mantenedora será
notificada na forma legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência
da notificação, para comprovar sua regularidade, caso contrário
será desenquadrada, de ofício, da condição de Organização
Mantenedora.
Parágrafo único Ao proceder o desenquadramento de ofício
da Organização Mantenedora nos termos do caput deste artigo,
o Município notificará todos os Estabelecimentos Virtuais a ela vinculados,
que deverão proceder no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados
da ciência da notificação, sua alteração cadastral
junto à Divisão de Cadastro de Atividades Econômicas da Secretaria
Municipal de Finanças, informando a nova Organização Mantenedora
a qual passará a se vincular, sob pena de ter sua inscrição cadastral
suspensa até regularização, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação municipal.
Art. 7º No caso de descumprimento das exigências
da legislação, o Estabelecimento Virtual será notificado na forma
legal, com prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação
para comprovar sua regularidade, caso contrário será, de ofício,
desenquadrado da condição de Estabelecimento Virtual, tendo sua inscrição
cadastral suspensa.
Parágrafo único Ao efetuar o desenquadramento de ofício
do Estabelecimento Virtual, nos termos do caput deste artigo, o Município
notificará a Organização Mantenedora que o abriga, que a partir
de então não será responsável pelos atos do referido Estabelecimento
Virtual.
Art. 8º Este Decreto entrar em vigor na data de
sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 3.311,
de 21 de outubro de 2011. (Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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