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São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre a compensação de créditos simples e a transferência de crédito acumulado do imposto

Decreto 57609/2011

16/12/2011 23:50:40

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DECRETO 57.609, DE 12-12-2011
(DO-SP DE 13-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a compensação de créditos simples e a transferência de crédito acumulado do imposto

=> As alterações promovidas no Decreto 45.490, de 30-11-2000,
com  efeitos a partir de 1-1-2012, têm por objetivo estabelecer:

– A possibilidade de liquidação do débito do ICMS mediante a compensação com crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo permanente, conforme disciplina estabelecida pela Fazenda, não se aplicando ao débito relativo a substituição tributária; e
– A permissão para a transferência do crédito acumulado do ICMS pelo estabelecimento fabricante de açúcar e álcool para cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 102 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – os §§ 7º e 8º ao artigo 70:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 70 – É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
I – de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
II – entre estabelecimentos:
a) de cooperativa e seus cooperados;
b) de uma mesma cooperativa;
c) de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte;
d) de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;
III – entre estabelecimentos interdependentes, observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 73.
..........................................................................................................................    
Art. 73 – O crédito acumulado poderá ser transferido:
..........................................................................................................................    
II – para estabelecimento de empresa interdependente, observado o disposto no § 1º, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda;
§ 1º – Para efeito do inciso II, consideram-se interdependentes duas empresas quando:
1. uma delas, por si, for titular de 50% (cinquenta por cento) ou mais do capital da outra;
2. seus sócios ou acionistas forem titulares de capital social não inferior a 50% (cinquenta por cento) em uma e a 30% (trinta por cento) na outra.”

“§ 7º – O débito fiscal relativo ao imposto poderá ser liquidado mediante compensação com o crédito simples de que trata o caput, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, aplicando-se, no que couber, as regras dos artigos 586 a 592.

Esclarecimento COAD: Os artigos 586 a 592 do Decreto 45.490/2000 estabelecem os procedimentos para a liquidação de débito fiscal mediante a utilização de crédito acumulado do ICMS.

§ 8º – A compensação de que trata o § 7º não se aplica ao débito fiscal relativo ao imposto retido em razão do regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição.” (NR);
II – o inciso VIII ao artigo 73:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 73 – ...........................................................................................................   ”

“VIII – para estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Geraldo Alckmin)

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