São Paulo
(DO-SP DE 13-12-2011)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Centros de distribuição poderão atuar como substitutos tributários
Esses
contribuintes, por meio de regime especial, passarão a ser responsáveis
pela retenção e pagamento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes
de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas da mesma pessoa
jurídica ou de outras pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo
empresarial.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, 71 e 84-B
da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Do regime especial
Art.
1º O contribuinte varejista cujas operações resultem
em acumulação de valores a serem ressarcidos, decorrente da realização
de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, bem como de outras situações
previstas no artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, poderá requerer regime especial para
que seu estabelecimento, localizado neste Estado, que atue como centro de distribuição,
passe a ser o responsável pela retenção e pagamento do imposto
incidente sobre as saídas subsequentes.
§ 1º O regime especial a que se refere o caput observará
a disciplina estabelecida no artigo 489 do Regulamento do ICMS, bem como o disposto
em atos expedidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O pedido de concessão de regime especial, além
das demais informações previstas na legislação citada no
§ 1º, deverá conter a descrição detalhada das atividades
do contribuinte que ensejam acumulação de valores a serem ressarcidos
nos termos do artigo 269 do Regulamento do ICMS.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
1 centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova
exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos
varejistas ou atacadistas:
a) da mesma pessoa jurídica do centro de distribuição; ou
b) de outras pessoas jurídicas, desde que integrantes do mesmo grupo empresarial
a que pertence a pessoa jurídica do centro de distribuição.
2 empresas do mesmo grupo empresarial: a sociedade controladora e suas
controladas, bem como as sociedades coligadas, observando-se que:
a) considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou
através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
b) consideram-se coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência
significativa;
c) considera-se que há influência significativa quando a investidora
detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la;
d) é presumida influência significativa quando a investidora for titular
de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
§ 4º A Secretaria da Fazenda:
1 poderá, de ofício, enquadrar contribuintes no regime especial
a que se refere o caput;
2 divulgará, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br,
a relação dos contribuintes detentores do regime especial a que se
refere o caput.
§ 5º O estabelecimento detentor do regime especial previsto
neste artigo deverá observar, no que couber, a disciplina regulamentar
inerente às obrigações dos contribuintes substitutos tributários.
Da entrada de mercadoria no centro de distribuição
Art.
2º O contribuinte substituto tributário, assim definido
na legislação estadual e nos convênios e protocolos de que este
Estado seja signatário, quando promover saída de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária a destinatário detentor
do regime especial a que se refere o artigo 1º, fica desobrigado da retenção
e recolhimento do imposto incidente sobre as operações subsequentes,
ficando a referida saída subordinada ao regime comum de tributação.
Parágrafo único Na operação de saída referida
no caput, a Nota Fiscal e/ou DANFE destinados a estabelecimento detentor
do regime especial, além dos demais requisitos estabelecidos na legislação,
devem conter, no campo Informações Complementares, a indicação
Contribuinte detentor do Regime Especial processo nº ... nos termos
do Decreto nº ... (indicar o número deste decreto).
Art. 3º O estabelecimento detentor do regime especial
a que se refere o artigo 1º:
I fica dispensado do recolhimento antecipado do imposto, previsto no
artigo 426-A do Regulamento do ICMS, relativamente à entrada no território
deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação;
II quando receber mercadoria de contribuinte substituído tributário:
a) poderá se creditar da parcela do valor do imposto devido a este Estado,
retido por substituição tributária, indicado no documento fiscal
na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 274 do RICMS, e do imposto
incidente sobre a operação própria do remetente, cujo cálculo
deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo
271 do RICMS;
b) o valor total do crédito referido na alínea a não
poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota
interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada
pelo sujeito passivo por substituição.
Parágrafo único Na hipótese de a mercadoria ser recebida
de contribuinte substituído tributário pertencente ao mesmo grupo
empresarial, o valor do crédito referido nas alíneas a
e b do inciso II deverá ter por base o documento fiscal que
acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
Das obrigações acessórias
Art.
4º O estabelecimento detentor do regime especial a que
se refere o artigo 1º, além das demais obrigações previstas
na legislação, deverá apresentar à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida:
I até o último dia do mês subsequente ao de encerramento
de cada trimestre civil, relatório, em arquivo digital, informando:
a) o estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária
existente no último dia de cada mês do trimestre;
b) as operações relativas ao crédito do imposto, admitido nos
termos do inciso II do artigo 3º;
II anualmente, registro de inventário em arquivo digital, que consolidará
as informações prestadas na forma do inciso I.
Parágrafo único Caso sejam encontradas inconsistências
no relatório apresentado, o contribuinte será notificado para regularizá-las
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da notificação.
Art. 5º Com a finalidade de facilitar a identificação
e controle das operações de entrada e saída de mercadorias, o
estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º
deverá, no cumprimento de obrigações perante a Secretaria da
Fazenda, indicar, para cada mercadoria, um único código padrão
GTIN-EAN-13, definido pela GS1 Brasil Associação Brasileira
de Automação, observando-se que:
I a Secretaria da Fazenda disciplinará as situações em
que o disposto no caput deverá ser cumprido pelo contribuinte;
II o código padrão GTIN-EAN-13 será aquele impresso, pelo
fabricante, na menor unidade de comercialização da mercadoria;
III se o fabricante não tiver indicado o código padrão
GTIN-EAN-13 na menor unidade de comercialização da mercadoria, o estabelecimento
detentor do regime especial deverá atribuir, à mercadoria, código
próprio de identificação;
IV se, após adotado um dos códigos referidos nos incisos II
e III, a mercadoria for comercializada pelo grupo empresarial em unidades diversas
das previstas, o estabelecimento detentor do regime especial deverá atribuir
novo código próprio para identificar as mercadorias comercializadas
nessa situação.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos III e IV, o
estabelecimento detentor do regime especial deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, relatório, em arquivo
digital, informando a vinculação entre o código padrão GTIN-EAN-13
e o código próprio adotado, assim como o correspondente fator de conversão
de unidades de comercialização.
Da saída de mercadoria do centro de distribuição
Art.
6º Fica vedado, ao estabelecimento detentor do regime especial
a que se refere o artigo 1º, promover saída com destino a consumidor
final.
§ 1º Na hipótese em que a operação de comercialização
a consumidor final seja realizada por outro estabelecimento varejista do mesmo
titular do estabelecimento detentor do regime especial, este fica autorizado
a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por
conta e ordem do estabelecimento vendedor.
§ 2º Para realizar operações de comercialização
a consumidor final não enquadradas no § 1º, o contribuinte detentor
do regime especial deverá requerer inscrição específica
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observando-se que:
1 será dispensada a demonstração da segregação
física dos estabelecimentos e de estoques;
2 a remessa física da mercadoria ao consumidor final deverá
ser realizada pelo estabelecimento detentor da inscrição estadual
referida no caput deste parágrafo.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º
e 2º, o imposto relativo à substituição tributária
será devido, pelo estabelecimento detentor do regime especial, no momento
da realização da operação de saída simbólica da
mercadoria para o estabelecimento que realizou a venda a consumidor final.
Do valor da operação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial
Art.
7º Nas saídas internas de mercadoria sujeita à
substituição tributária promovidas pelo estabelecimento detentor
do regime especial a que se refere o artigo 1º, destinadas aos demais estabelecimentos
do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será
o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável
calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria
do remetente da mercadoria.
Parágrafo único Para fins do disposto neste decreto, o custo
médio de aquisição da mercadoria:
1 será determinado com base no registro permanente de estoques na
data de ocorrência do fato gerador;
2 compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento
do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação,
bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;
3 não compreenderá os impostos recuperáveis por meio de
créditos na escrita fiscal.
Da base de cálculo do imposto a ser retido por ST
Art.
8º A base de cálculo da substituição tributária,
nas saídas internas de mercadorias realizadas pelo estabelecimento detentor
do regime especial a que se refere o artigo 1º, destinadas aos demais estabelecimentos
do mesmo grupo empresarial, será:
I o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,
ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento
de preços;
II na hipótese de inexistência dos preços referidos no
inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme
definido no parágrafo único do artigo 7º, acrescido dos tributos
recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a
operação própria do remetente da mercadoria, e do valor resultante
da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive
ajustado quando originado de operação interestadual, conforme previsto
na legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese de o detentor do regime especial promover
saída de mercadoria que tenha sido recebida de outro contribuinte substituído,
a base de cálculo da substituição tributária será aquela
indicada:
1 no documento fiscal do substituído, nos termos estabelecidos no
item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/SP; ou
2 no caput deste artigo, na impossibilidade de o estabelecimento
detentor do regime especial atender ao disposto no item 1.
§ 2º Na hipótese de a mercadoria ser recebida de contribuinte
substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, a base
de cálculo a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo deverá
ser aquela indicada no documento fiscal que acobertou a primeira entrada da
mercadoria em estabelecimento do grupo empresarial.
§ 3º O detentor do regime especial que adquirir determinada
mercadoria tanto de contribuinte substituto quanto de contribuinte substituído
deverá:
1 atribuir código próprio à mercadoria, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda, para fins de identificação
do respectivo fornecedor e utilização da correspondente base de cálculo
da substituição tributária; ou
2 utilizar, dentre as bases de cálculo da substituição
tributária previstas no caput e §§ 1º e 2º deste
artigo, aquela que corresponder ao maior valor de imposto a ser retido.
Do prazo para recolhimento do imposto devido por ST
Art. 9º O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere o artigo 1º deverá recolher o imposto devido por substituição tributária até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Dos procedimentos relativos aos estoques existentes no início de vigência do regime especial
Art.
10 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere
o artigo 1º deverá, relativamente às mercadorias sujeitas à
substituição tributária, existentes em estoque no final do dia
anterior ao do início de vigência do regime especial:
I relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente
de estoque do estabelecimento ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto
na Portaria CAT nº 17, de 5 de março de 1999, indicando, para cada
item:
a) a descrição da mercadoria, a correspondente classificação
fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) e o respectivo código
conforme definido no artigo 5º;
b) a quantidade da mercadoria e a identificação da unidade de medida
utilizada;
c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição,
conforme definido no parágrafo único do artigo 7º, acrescido
dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes
sobre a operação própria do remetente da mercadoria;
d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria
do remetente, referida no artigo 11;
e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária,
referida no artigo 12;
f) a alíquota interna aplicável;
g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente,
nos termos do artigo 11;
h) o valor do ICMS retido por substituição tributária, nos termos
do artigo 12;
i) a correspondente alíquota relativa ao PIS/COFINS;
II transmitir arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso I e demais informações requeridas, no prazo de 30 dias contados
da data do início de vigência do regime especial.
Do crédito do imposto incidente sobre a operação própria do remetente, relativamente aos estoques existentes no início de vigência do regime especial
Art.
11 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere
o artigo 1º poderá se creditar do valor do imposto destacado no documento
fiscal incidente sobre a operação própria do remetente, relativamente
às mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente por substituição
tributária, existentes em estoque no final do dia anterior ao do início
de vigência do referido regime, observado o disposto no artigo 10.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de
contribuinte substituído, o valor do crédito será calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que
seria atribuída à operação própria do remetente, caso
estivesse submetida ao regime comum de tributação.
§ 2º O valor do crédito na hipótese prevista no §
1º não poderá ser superior ao resultante da aplicação
da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção
efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 3º Tratando-se de mercadoria recebida de contribuinte optante
pelo regime do Simples Nacional, o valor do crédito relativo à operação
própria do remetente corresponderá ao valor do crédito do imposto
indicado no campo informações complementares ou no corpo
do documento fiscal relativo à entrada.
§ 4º Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento
detentor do regime especial, do valor do crédito correspondente à
operação própria do remetente da mercadoria, este será obtido
pela fórmula C = M x A, onde:
C = valor do crédito correspondente à operação própria
do remetente da mercadoria.
M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido
no parágrafo único do artigo 7º, existente no final do dia anterior
ao do início de vigência do regime especial.
A = alíquota interna aplicável à mercadoria.
§ 5º O valor do custo médio de aquisição
da mercadoria de que trata o § 3º poderá ser acrescido
dos tributos recuperáveis, quando estes tiverem sido deduzidos na ocasião
do cálculo do custo de aquisição.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, o estabelecimento
detentor do regime especial escriturará o crédito, quando admitido,
na apuração do imposto próprio relativo ao primeiro mês
de vigência do regime especial, no livro Registro de Apuração
do ICMS, no quadro Crédito do Imposto Outros Créditos,
com a expressão Centro de Distribuição Crédito
Relativo à Operação Própria do Remetente Art. 11
do Decreto nº ... (indicar o número deste decreto)..
Do crédito do imposto retido por substituição tributária incluído nas mercadorias em estoque existentes no início da vigência do regime especial
Art.
12 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere
o artigo 1º poderá se creditar do valor do imposto retido antecipadamente
por substituição tributária, informado no documento fiscal da
respectiva entrada, relativamente às mercadorias existentes em estoque
no final do dia anterior ao do início de vigência do regime especial,
em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela
creditada na apuração do imposto relativo ao primeiro mês de
vigência do regime especial, observado o disposto no artigo 10.
§ 1º Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de
outro contribuinte substituído:
1 o crédito corresponderá à parcela do valor do imposto
retido indicado no documento fiscal do remetente, na forma estabelecida no §
3º do artigo 274 do RICMS;
2 o valor do crédito não poderá ser superior ao resultante
da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo
da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2º Caso a mercadoria tenha sido recebida de contribuinte
substituído tributário pertencente ao mesmo grupo empresarial, o valor
do crédito referido nos itens 1 e 2 do § 1º deverá ter por
base o documento fiscal que acobertou a primeira entrada da mercadoria em estabelecimento
do grupo empresarial.
§ 3º Tratando-se de mercadoria cujo imposto tenha sido retido
por substituição tributária com base no artigo 426-A do Regulamento
do ICMS, o valor do imposto retido corresponderá ao valor calculado na
forma dos §§ 2º e 3º daquele artigo.
§ 4º Na impossibilidade de identificação, pelo estabelecimento
detentor do regime especial, do valor do imposto retido, este será obtido
pela fórmula I = (B M) x A, onde:
I = valor do imposto retido.
B = base de cálculo utilizada para a retenção antecipada.
M = custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido
no parágrafo único do artigo 7º, existente no final do dia anterior
ao do início de vigência do regime especial.
A = alíquota interna aplicável à mercadoria.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, será considerado
como base de cálculo utilizada para a retenção antecipada:
1 o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado
ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido
pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda,
ou o preço a consumidor final por ela fixado, apurado por levantamento
de preços;
2 na hipótese de inexistência dos preços referidos no
item 1, o custo médio de aquisição da mercadoria, conforme definido
no parágrafo único do artigo 7º, acrescido dos tributos recuperáveis
calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação
própria do remetente da mercadoria e do valor resultante da aplicação
do percentual de margem de valor agregado setorial conforme previsto na legislação.
§ 6º Em substituição ao disposto no § 5º,
poderá ser utilizado o valor constante na coluna 19 do Controle de Estoque,
modelo 3, previsto na Portaria CAT nº 17, de 5 de março de 1999, relativamente
às mercadorias existentes em estoque no final do dia anterior ao do início
de vigência do regime especial.
§ 7º O valor do custo médio de aquisição
da mercadoria de que trata o § 4º deverá ser acrescido
dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes
sobre a operação própria do remetente da mercadoria, quando estes
tiverem sido deduzidos na ocasião do cálculo do custo de aquisição.
§ 8º O estabelecimento detentor do regime especial escriturará
o crédito, quando admitido, no livro Registro de Apuração do
ICMS, na folha correspondente à apuração do imposto devido por
substituição tributária, no quadro Crédito do Imposto
Outros Créditos, com a expressão: Centro de Distribuição
Crédito Relativo ao Imposto Retido Art. 12 do Decreto nº
... (indicar o número deste decreto).
Do ressarcimento do imposto retido relativo a período anterior ao da concessão do regime especial
Art.
13 O estabelecimento detentor do regime especial a que se refere
o artigo 1º que tiver imposto retido por substituição tributária
a ser ressarcido, nos termos do artigo 269 do RICMS, relativo a período
anterior à sua concessão:
I poderá apresentar pedido de ressarcimento nos termos da Portaria
CAT nº 17, de 5 de março de 1999;
II após validação do arquivo digital e constatado o cumprimento
da integralidade das instruções correspondentes pela Secretaria da
Fazenda, independentemente de verificação fiscal, ficará autorizado
a promover o ressarcimento do imposto retido por substituição tributária,
observando-se que:
a) o ressarcimento será realizado por meio de compensação escritural,
nos termos do inciso I do artigo 270 do RICMS, conjuntamente com a apuração
do imposto relativo às operações submetidas ao regime comum de
tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração
do ICMS;
b) poderá ser compensado, a cada mês:
1 até 10% (dez por cento) do montante total do ressarcimento, respeitado
o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor total do imposto a ser
recolhido a título de ICMS devido pela operação própria
e por substituição tributária; ou
2 1/36 (um trinta e seis avos) do montante total do ressarcimento.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Fazenda,
mediante requerimento do contribuinte, poderá conceder regime especial
para permitir a apresentação de controle de estoque, em arquivo digital,
diverso do previsto na Portaria CAT nº 17, de 5 de março de 1999,
desde que contenha os dados necessários para a apuração do imposto
a ser ressarcido.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento
detentor do regime especial que tiver efetuado o lançamento do ressarcimento
na forma do artigo 270 do RICMS e ainda apresentar, em sua escrituração,
saldo credor decorrente desse lançamento, devendo ser realizado o estorno
desse saldo antes da formalização do pedido de ressarcimento.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá determinar a suspensão
da compensação prevista no inciso II do caput deste artigo
na hipótese de relevante constatação, nas verificações
fiscais, de irregularidade ou incorreta apuração dos valores a serem
ressarcidos, bem como de descumprimento das disposições legais e regulamentares
pertinentes e das normas estabelecidas no regime especial.
Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Geraldo Alckmin)
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