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Ceará

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 30784/2011

23/12/2011 00:27:04

Documento sem título

DECRETO 30.784, DE 14-12-2011
(DO-CE DE 15-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
Esta alteração do Decreto 24.569/97 estabelece normas relativas ao cadastro de contribuintes, às regras para validade de documentos fiscais, à base de cálculo nas operações com sorvete sujeitas ao regime de substituição tributária, à possibilidade de reconstituição do crédito relativo à ação fiscal declarada nula incorretamente e à redução da base de cálculo do ICMS nas vendas interestaduais realizadas por meio da internet, telemarketing ou showroom.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de promover ajustes nos percentuais da carga tributária a ser aplicada nas operações com sorvetes oriundas de outras unidades da federação de forma a compatibilizá-las com as estabelecidas no Protocolo ICMS 45/91;
Considerando, ainda, a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 3º do Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que regulamenta o Protocolo ICMS 21/2011, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação ao § 3º do art. 94:
“Art. 94 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 94 – A inscrição não será concedida nos seguintes casos:
I – quando o endereço não estiver plenamente identificado;
II – salvo disposição em contrário, quando, no endereço pleiteado, já se encontrar um outro contribuinte com situação cadastral ativa;
III – quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declaração de firma individual;
IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício, exceto quando a atividade exercida esteja enquadrada na CNAE-Fiscal 6822-6/00 (Gestão e administração de propriedade imobiliária) e esteja inscrita no Regime de Recolhimento “Outros”;
IV – quando o titular ou sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada, suspensa ou baixada de ofício;
V – quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou sócios em relação ao capital social declarado ou atividade pretendida.”

§ 3º – Não será permitido o uso de uma mesma inscrição para contribuinte que tencione instalar-se em endereços distintos, salvo:
I – se forem contíguos e se houver interligação física entre os mesmos;
II – os casos especiais, a critério da Coordenadoria de Administração – CATRI, mediante a celebração de regime especial de tributação nos moldes dos arts. 567 e 568 deste Decreto.” (NR)
II – nova redação ao art. 428:
“Art. 428 – O documento fiscal será considerado sem validade jurídica, se a mercadoria a que se referir não tiver sido entregue ao destinatário ou o serviço não tiver sido prestado até 7 (sete) dias, contados da data da sua emissão.
§ 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços que se destinarem a outra unidade da Federação.
§ 2º – Consideram-se entregues ao adquirente deste Estado as mercadorias destinadas às empresas transportadoras no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 3º – Na hipótese do § 2º o prazo de que trata o caput deste artigo será contado a partir da data de emissão do Conhecimento de Transporte utilizado na respectiva prestação do serviço.
§ 4º – O prazo fixado no caput deste artigo será contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
§ 5º – Na hipótese do § 4º, o prazo não se inicia ou vence em dia de sábado, domingo ou ferido e naquele em que o expediente não seja normal na Secretaria da Fazenda.” (NR)
III – nova redação ao art. 554:
“Art. 554 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o preço de venda praticado pelo comércio varejista, divulgado em ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º – Inexistindo o valor de que trata o caput, o montante formado pelo preço praticado pelo contribuinte substituto remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionados à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º – Sobre a base de cálculo definida neste artigo, será aplicado o percentual de:
I – 7,55% (sete vírgula cinquenta e cinco por cento), nas saídas de sorvete e picolé produzidos neste Estado;
II – quando das operações com sorvete e picolé produzidos em outras unidades da Federação:
a) 11,50% (onze vírgula cinquenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
b) 12,88% (doze vírgula oitenta e oito por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
§ 3º – Nas operações de importação do exterior, aplica-se o disposto no inciso I do § 2º deste artigo, sem prejuízo da exigência do imposto da operação de importação, nos termos do Decreto nº 30.372, de 6 de dezembro de 2010.
§ 4º – O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações internas, quando, por qualquer motivo, o imposto não for exigido quando da entrada da mercadoria neste Estado.
§ 5º – A sistemática de tributação disciplinada nesta Seção implica no estorno de todo e qualquer saldo credor existente no estabelecimento do contribuinte substituto.”
§ 6º – O percentual da carga líquida estabelecido no inciso I do § 2º engloba o imposto da operação própria do estabelecimento emitente e a parcela correspondente ao ICMS devido por substituição tributária, inclusive nas operações praticadas por empresa optante pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº123/2006.” (NR)
IV – acréscimo do § 5º ao art. 819:
“Art. 819 – (...)
(...)

Remissão COAD: Decreto 24.569/97
“Art. 819 – Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º – A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º – As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º – O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Tributária – CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º – Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal.”

§ 5º – Na hipótese do § 4º deste artigo, quando a nulidade for decorrente de incompetência do agente designante, poderá o crédito ser reconstituído pelo agente fiscal da ação originária.” (NR)
Art. 2º – O Decreto nº 30.542, de 23 de maio de 2011, que estabelece procedimentos operacionais relativos à aplicação do Protocolo ICMS 21/2011, que dispõe sobre as operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente, passa a vigorar com acréscimo do art.3º-A:
“Art. 3º-A – Nas hipóteses do § 2º do art. 1º e do § 1º do art. 2º deste Decreto, nas operações contempladas com redução de base de cálculo do imposto, a alíquota cabível será aplicada sobre a parcela remanescente sujeita à tributação do ICMS.” (NR).

Remissão COAD: Decreto 30.542/2011
“Art. 1º – Nas entradas de mercadorias ou bens procedentes das unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing, showroom ou qualquer outra modalidade, será exigido, nos termos deste Decreto, a parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devida na operação interestadual.
..........................................................................................................................   
§ 2º – A parcela do imposto devido a este Estado será obtida pela aplicação da alíquota interna aplicável ao produto, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual aplicado sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto devido na origem, no máximo, nos seguintes percentuais:
I – 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;
II – 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.”
..........................................................................................................................    
Art. 2º – Nas operações interestaduais destinadas às unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 21/2011, o estabelecimento remetente, sediado neste estado, na condição de substituto tributário, será o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor da unidade federada de destino, relativo à parcela de que trata o art. 1º.
§1º – A parcela do imposto devido à unidade federada destinatária será obtida pela aplicação da sua alíquota interna, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se o valor equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) aplicados sobre a base de cálculo utilizada para cobrança do imposto de obrigação direta do emitente.”

Art. 3º – O disposto neste Decreto não confere ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros, em relação ao inciso III do art. 1º desde 1º de julho de 2011. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; Carlos Mauro Benevides Filho – Secretário da Fazenda)

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