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Rio Grande do Sul

Governo promove ajustes nas regras de diferimento parcial do ICMS para diversos produtos

Decreto 48726/2011

31/12/2011 15:39:05

Documento sem título

DECRETO 48.726, DE 21-12-2011
(DO-RS DE 22-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governo promove ajustes nas regras de diferimento parcial do ICMS para diversos produtos
Este ato revoga o dispositivo que estabelecia o dia 31-12-2011, como prazo para término do benefício para alguns produtos listados na Subseção III da Secão IV do Apêndice II do Decreto 37.699/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.546 – No art. 1ª-A do Livro III, fica revogada a nota 02 do inciso III.

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
..........................................................................................................................    
III – mercadorias relacionadas na Subseção III da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário;
NOTA 02 – (revogado pelo ato ora transcrito) Este diferimento parcial se aplica:
a) em relação aos itens I, II, VI a XXII e XXXVII, da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas a partir de 1º de abril de 2008;
b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 31 de dezembro de 2011.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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