Rio Grande do Sul
DECRETO
48.725, DE 21-12-2011
(DO-RS DE 22-12-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado mantém benefício para fabricantes de vestuário,
calçados e móveis
A modificação
no Decreto 37.699/97 prorroga para 31-12-2012 a aplicação da alíquota
de 12% nas saídas internas de vestuário, calçados e móveis,
de produção própria, com destino a órgãos e entidades
da Administração Pública Direta e suas Fundações e
Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que
lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 12, II, g,
e § 9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.545 É dada nova redação
a alínea c do inciso VI do art. 27, mantida a redação
de sua nota, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 27 As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................
VI 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias
c)
no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2012, vestuário,
calçados e móveis, de produção própria, classificados
nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM,
nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos
e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações
e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado; Odir A.
P. Tonollier Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.