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Rio Grande do Sul

Estado mantém benefício para fabricantes de vestuário, calçados e móveis

Decreto 48725/2011

31/12/2011 15:39:10

Documento sem título

DECRETO 48.725, DE 21-12-2011
(DO-RS DE 22-12-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado mantém benefício para fabricantes de vestuário, calçados e móveis
A modificação no Decreto 37.699/97 prorroga para 31-12-2012 a aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas de vestuário, calçados e móveis, de produção própria, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 12, II, “g”, e § 9º da Lei nº 8.820, de 27-1-89, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.545 – É dada nova redação a alínea “c” do inciso VI do art. 27, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 27 – As alíquotas do imposto nas operações internas são:
..........................................................................................................................    
VI – 12% (doze por cento), quando se tratar das seguintes mercadorias”

“c) no período de 24 de setembro de 2004 a 31 de dezembro de 2012, vestuário, calçados e móveis, de produção própria, classificados nos Capítulos 61, 62 ou 64 ou nas posições 9401 a 9404, da NBM/SH-NCM, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, com destino a órgãos e entidades da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias, bem como aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado; Odir A. P. Tonollier – Secretário de Estado da Fazenda)

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