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Distrito Federal

Alterados os dispositivos do RICMS relativos à paralisação temporária de atividades

Decreto 33432/2011

31/12/2011 15:39:11

Documento sem título

DECRETO 33.432, DE 20-12-2011
(DO-DF DE 21-12-2011)

CADASTRO
Paralisação Temporária

Alterados os dispositivos do RICMS relativos à paralisação temporária de atividades
Entre as alterações do Decreto 18.955 de 22-12-97 – RICMS, ressaltamos que o contribuinte que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agenci@Net, até o 5º dia útil de sua ocorrência. Considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 meses.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 10 e 11 do art. 27-A passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 27-A – O contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que interromper temporariamente suas atividades deverá comunicar ao Fisco a paralisação temporária, por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agenci@Net, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)
§ 1º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se paralisação temporária das atividades a interrupção do seu exercício por período de até 24 (vinte e quatro) meses. (NR)
§ 2º – Durante o período referido no § 1º, o contribuinte sujeitar-se-á às seguintes situações:
I – terá sua inscrição no CF/DF desativada;
II – não gozará de qualquer benefício fiscal que exigir requerimento prévio;
III – não será atendido pela Administração Tributária nos pedidos de:
a) impressão e autenticação de documentos fiscais;
b) inscrição no CF/DF de estabelecimento filial;
c) consultas, à exceção das relacionadas com a própria paralisação.
IV – não poderá:
a) exercer suas atividades;
b) utilizar a inscrição cadastral em operações e prestações relativas ao imposto. (NR)
§ 3º – É obrigatória, aos contribuintes usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, a apresentação das leituras “Z” e da memória fiscal, referente ao último dia de operação, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil da sua ocorrência. (NR)
..................................................................................................................................    
§ 10 – A partir do mês subsequente ao do início da paralisação temporária até o mês imediatamente anterior ao do reinício das atividades, fica o contribuinte dispensado das seguintes obrigações acessórias:
I – entregar guias, declarações e demais demonstrativos exigidos pelo Fisco;
II – efetuar a escrituração fiscal, na forma da legislação específica do imposto. (NR)
§ 11 – É vedada a comunicação de paralisação temporária antes de decorridos três anos do término da anterior, salvo por motivo de sinistro, calamidade pública ou quaisquer outros fatos que comprovadamente venham a impedir o exercício da atividade desenvolvida pelo contribuinte, que deverá ser efetivada perante a repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento. (NR)”
II – O art. 27-B passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-B – A reativação da inscrição dar-se-á a partir da data do retorno do contribuinte à atividade que se encontrava temporariamente paralisada, condicionada à comunicação prévia pelo contribuinte da data do retorno à atividade, por meio do Agenci@Net, observado o prazo previsto no § 1º do art. 27-A. (NR)
§ 1º – O contribuinte usuário do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deverá apresentar as leituras “Z” e da memória fiscal do equipamento, referente ao dia imediatamente anterior ao reinicio das atividades, na repartição fiscal da circunscrição onde se localizar o estabelecimento, até o 5º (quinto) dia útil de sua ocorrência. (NR)
§ 2º – A repartição fazendária efetuará a reativação da inscrição, de ofício, nos casos de ocorrência indevida de paralisação temporária. (NR).
§ 3º – O não cumprimento da obrigação acessória prevista no caput deste artigo acarretará a suspensão da inscrição nos termos do art. 29, I, a deste Decreto, sem prejuízo do disposto no inciso IV do § 2º do art. 27-A. (NR)”
III – O inciso II do art. 77 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 77 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 77 – São obrigações acessórias do contribuinte, responsável ou transportador”

II – comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, a mudança de domicílio fiscal, venda ou transferência de estabelecimento, paralisação temporária de atividades ou encerramento, na forma e prazos estabelecidos neste regulamento. (NR).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 4º, 5º, 7º e 8º do art. 27-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)

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