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Distrito Federal

Alterados os procedimentos relativos ao Cadastro Fiscal

Decreto 33437/2011

31/12/2011 15:39:16

Documento sem título

DECRETO 33.437, DE 21-12-2011
(DO-DF DE 22-12-2011)

CADASTRO
Alteração das Normas

Alterados os procedimentos relativos ao Cadastro Fiscal

=> Este ato promove diversas alterações no Decreto 18.955 de 22-12-97 – RICMS, dentre as quais destacamos:
– o contribuinte deverá identificar no requerimento de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no CRC-DF;
– mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição no CF/DF poderá ser cancelada, quando o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição;
– o contribuinte que se encontrar com a inscrição no CF/DF cancelada por mais de 5 anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o § 2º do artigo 22 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 22 – O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC instruído com os seguintes documentos:”

§ 2º – O interessado deverá identificar, no requerimento de inscrição, o responsável pela escrituração fiscal, regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal – CRC/DF, com os seguintes dados do contabilista ou da empresa de contabilidade:
I – denominação, endereço e telefone;
II – número da inscrição no CRC/DF.
................................................................................................................................    ” (NR)
II – o artigo 27 passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 27 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 27 – Qualquer alteração nas informações cadastrais do contribuinte deverá ser comunicada à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, no prazo de quarenta e cinco dias, contados de sua ocorrência, mediante apresentação da Ficha Cadastral – FAC, Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou Certidão expedida por Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e respectiva documentação comprobatória da alteração
.........................................................................................................................    
§ 3º – Nas alterações quanto ao responsável pela escrita fiscal, a comunicação deverá ser efetuada pelo contribuinte ou seu representante legal.”

§ 6º – A FAC de alteração cadastral, quando apresentada por meio do Serviço Interativo de Atendimento Virtual – Agênci@Net, prescinde de assinatura do responsável pela escrita fiscal, do contribuinte ou de seu representante legal, exceto nos casos do § 3º deste artigo e de substitutos tributários inscritos no CF/DF com sede fora do Distrito Federal.” (AC)
III – o artigo 29 passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 29 – ..................................................................................................................    
................................................................................................................................    
II – ..........................................................................................................................    
................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 29 – Mediante ato da autoridade fiscal competente, a inscrição poderá ser:
.........................................................................................................................    
II – cancelada, quando:”

g) o contribuinte estiver com sua inscrição no CNPJ extinta ou baixada, ressalvada a hipótese de dispensa desta inscrição.
................................................................................................................................    
§ 10 – O contribuinte que se encontrar com a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF cancelada por mais de 5 (cinco) anos terá esta inscrição baixada de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 60 (sessenta) dias após a sua publicação relativamente aos incisos I e II do artigo 1º.
Art. 3º – Revogam-se a alínea “f” do inciso I do artigo 29 e o inciso II do artigo 31 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Agnelo Queiroz)

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