Pernambuco
DECRETO
37.672, DE 23-12-2011
(DO-PE DE 24-12-2011)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado prorroga o termo final do prazo de redução da base de
cálculo nas saídas internas de etilenoglicol MEG promovidas
por armazém-geral
O benefício,
cujo termo final foi prorrogado para 31-12-2012, é condicionado a que o
produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem
utilizadas na produção de recipientes de PET, filmes, fibras e filamentos.
Foi alterado o Decreto 14.876/91 (CLT-ICMS-PE).
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo
37 da Constituição Estadual, considerando a conveniência de prorrogar
o termo final do prazo de redução da base de cálculo do ICMS
nas saídas internas de etilenoglicol MEG promovidas por armazém-geral
neste Estado, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março
de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 14 A base de cálculo do imposto é:
.................................................................................................................................
§ 69 No período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro
de 2012, o benefício previsto no inciso LXXVI do caput também
se aplica nas saídas internas, promovidas por armazém-geral deste
Estado, das mercadorias recebidas de outra Unidade da Federação com
o referido benefício, desde que observados, relativamente à respectiva
fruição, os mesmos termos e condições ali estabelecidos.
(NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 14 ...........................................................................................................
LXXVI no período de 1º de dezembro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, nas saídas interestaduais de etilenoglicol. MEG, classificado no código da NBM/SH 2905.31.00, reduzida em 100% (cem por cento) do valor da operação, ficando a fruição do benefício condicionada a que o produto se destine à fabricação de resinas poliéster a serem utilizadas na produção de recipientes de polietileno tereftalato PET, filmes, fibras e filamentos, observado o disposto no § 69 (Convênios ICMS 159/2008, 16/2009 e 147/2010);
................................................................................................................................. .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado
em exercício; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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