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Rio Grande do Sul

Estado altera regras de incentivo fiscal do Programa Pró-Inovação/RS

Decreto 48717/2011

31/12/2011 15:39:31

Documento sem título

DECRETO 48.717, DE 20-12-2011
(DO-RS DE 21-12-2011)

INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica

Estado altera regras de incentivo fiscal do Programa Pró-Inovação/RS
Estas modificações do Decreto 46.781, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009), dispõem sobre os limites estipulados para utilização do incentivo, ficando o mesmo sujeito à suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, bem como do requerimento simultâneo das empresas incentivadas pelo Programa com outros incentivos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica alterado o art. 5º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º – O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica limitado:
I – a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa;
II – ao prazo da três anos, renováveis mediante repactuação; e
III – a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa.
§ 1º – A renúncia fiscal do Estado ficará limitada ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º – O incentivo a que se refere o caput do art. 5º deste Decreto estará sujeito à suspensão caso a empresa não comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa.
§ 3º – O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.
Art. 2º – Fica alterado o art. 7º do Decreto nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos fiscais e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua fruição não seja concomitante.
§ 1º – A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos em legislação própria.
§ 2º – Na hipótese de fruição concomitante dos incentivos do Programa PRO-INOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência do primeiro incentivo.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Tarso Genro – Governador do Estado)

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