Rio Grande do Sul
DECRETO
48.717, DE 20-12-2011
(DO-RS DE 21-12-2011)
INCENTIVO FISCAL
Inovação Tecnológica
Estado altera regras de incentivo fiscal do Programa Pró-Inovação/RS
Estas
modificações do Decreto 46.781, de 4-12-2009 (Fascículo 50/2009),
dispõem sobre os limites estipulados para utilização do incentivo,
ficando o mesmo sujeito à suspensão caso a empresa não comprove,
anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, bem como do requerimento
simultâneo das empresas incentivadas pelo Programa com outros incentivos
fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 5º do Decreto
nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 5º O incentivo do Programa PRÓ-INOVAÇÃO fica
limitado:
I a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS incremental da empresa;
II ao prazo da três anos, renováveis mediante repactuação;
e
III a 3% (três por cento) do valor do faturamento bruto da empresa.
§ 1º A renúncia fiscal do Estado ficará limitada
ao montante global estabelecido anualmente por Decreto do Governador do Estado.
§ 2º O incentivo a que se refere o caput do art. 5º
deste Decreto estará sujeito à suspensão caso a empresa não
comprove, anualmente, o atendimento aos requisitos de enquadramento, de acordo
com definição do Comitê Permanente em Resolução Normativa.
§ 3º O Comitê Permanente definirá, por meio de Resolução
Normativa, os parâmetros para cálculo do valor anual médio de
dispêndios com atividades inovativas realizado pela empresa.
Art. 2º Fica alterado o art. 7º do Decreto
nº 46.781, de 4 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 7º As empresas incentivadas pelo Programa PRÓ-INOVAÇÃO/RS
poderão requerer, simultaneamente, enquadramento em outros incentivos fiscais
e financeiros instituídos pelo Estado do Rio Grande do Sul, desde que sua
fruição não seja concomitante.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo
não se aplica aos incentivos do FUNDOPEM/RS e os destinados à cultura
e ao apoio à inclusão e à promoção social, previstos
em legislação própria.
§ 2º Na hipótese de fruição concomitante dos
incentivos do Programa PRO-INOVAÇÃO/RS, a empresa definirá, no
período, a ordem de sua apropriação, devendo ser deduzido da
apuração do segundo incentivo o valor apropriado em decorrência
do primeiro incentivo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Tarso Genro Governador do Estado)
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